Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2010 – Affatato/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza
(Processo C‑3/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Política social – Directiva 1999/70/CE – Cláusula 5 do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo no sector público – Contratos sucessivos – Abuso – Medidas de prevenção – Sanções – Transformação dos contratos de trabalho a termo num contrato por tempo indeterminado – Proibição – Reparação do dano – Princípios da equivalência e da efectividade»
1. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites – Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil (artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 27 a 33, disp. 1)
2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (artigo 4.°, n.° 2, UE; Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 5) (cf. n.os 50 e 51, disp. 2)
3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo) (cf. n.os 59 e 60, 63, disp. 3)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunale di Rossano – Interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) – Compatibilidade de algumas disposições nacionais que respeitam aos trabalhadores socialmente úteis/trabalhadores de utilidade pública – Legislação nacional que permite não indicar a causa do primeiro contrato a termo para os trabalhadores do sector do ensino – Conceito de organismo de Estado – Inclusão de uma pessoa que apresente as características da Poste Italiane SpA
Dispositivo
1)
As doze primeiras questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Rossano (Itália), por decisão de 21 de Dezembro de 2009, são manifestamente inadmissíveis.
2)
O artigo 5.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que:
– não obsta a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 36.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 165, de 30 de Março de 2001, que estabelece o regime geral relativo à organização do trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas, que proíbe, em caso de abuso resultante da utilização de sucessivos contratos de trabalho a termo por um empregador inserido no sector público, que estes sejam transformados num contrato de trabalho a termo, quando o ordenamento jurídico interno do Estado‑Membro em questão comporte, no sector em causa, outras medidas efectivas para evitar e, sendo caso disso, sancionar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as condições de aplicação, bem como a execução efectiva, das disposições pertinentes do direito interno se traduzem numa medida adequada para prevenir e, sendo caso disso, sancionar a utilização abusiva pela administração pública de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos;
– não é, enquanto tal, susceptível de afectar em nada as estruturas políticas e constitucionais fundamentais, nem as funções essenciais do Estado‑Membro em questão, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, TUE.
3)
O referido acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que as medidas previstas por uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, a fim de sancionar a utilização abusiva de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos não devem ser menos favoráveis que as que regem as situações semelhantes de natureza interna nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as disposições do direito interno que visam sancionar a utilização abusiva pela administração pública de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos estão em conformidade com estes princípios.
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