Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 – Obreja/Ministerul Economiei şi Finanţelor et Direcţia Generală a Finanţelor Publice a judeţului Mureş e Ministerul Economiei şi Finanţelor e o./Darmi
(Processos apensos C‑136/10 e C-178/10)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeira alínea, do Regulamento do Processo – Imposições internas – Artigo 110.º TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião de uma primeira matrícula de veículos automóveis»
Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição a que estão sujeitos os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula um Estado‑Membro (Artigo 110.º TFUE) (cf. n.os 20 a 25 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Curte de Apel Târgu Mureş – Matrícula de veículos em segunda mão, anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros – Imposto ambiental a que estão sujeitos os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula um Estado‑Membro – Compatibilidade da legislação nacional com os artigos 23.°, 25.° e 90.° CE – Derrogação eventual baseada no artigo 174.° CE.
Dispositivo
1)
O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro, se esta medida fiscal for estruturada de tal maneira que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos usados adquiridos noutros Estados‑Membros, sem, por outro lado, desencorajar a compra de veículos usados da mesma idade e com o mesmo desgaste no mercado nacional.
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