Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Abril de 2011 – Dai Cugini/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid
(Processo C‑151/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 97/81/CE –Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo – Discriminação – Obstáculo de carácter administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial – Publicidade e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho»
Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial – Directiva 97/81 – Regulamentação nacional que exige a conservação e a publicidade dos contratos e dos horários dos trabalhadores a tempo parcial (Directiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusulas 4 e 5, n.º 1) (cf. n.os 45 e 46, 49 e 50, 55 e 56 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Arbeidshof te Antwerpen (Afdeling Hasselt) – Interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9) – Legislação nacional que prevê um sistema de publicidade e de controlo dos horários dos trabalhadores contratados a tempo parcial e que consiste na redacção e conservação obrigatórias, sob pena de sanção penal ou administrativa, de documentos que mencionem exactamente o horário exacto das prestações de cada trabalhador.
Dispositivo
A cláusula 4 do acordo–quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexado à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos empregadores obrigações de conservação e de publicidade dos contratos e dos horários dos trabalhadores a tempo parcial se estiver demonstrado que essa regulamentação não conduz a que tenham um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável ou, se tal diferença de tratamento existir, se estiver demonstrado que é justificada por razões objectivas e não vai para lá do que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente à luz do direito nacional aplicável, a fim de apreciar se tal acontece no processo que lhe foi submetido.
No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho parcial anexado à Directiva 97/81, há que interpretar a cláusula 5, ponto 1, desse acordo‑quadro no sentido de que se opõe igualmente a tal regulamentação.
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