Processo C-193/10
KMB Europe BV
contra
Hauptzollamt Duisburg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Pauta aduaneira comum − Nomenclatura Combinada − Classificação pautal – Leitor MP3/Media Player – Posição 8521 – Aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicas»
Sumário do despacho
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Leitores MP3/Media Player
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, posição 8521)
A posição 8521 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento n.º 2658, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento n.º 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que estão excluídos dessa posição os leitores MP3/Media Player, quando a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos reside na gravação e na reprodução de sons.
(cf. n.° 26 e disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
9 de Dezembro de 2010 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Pauta aduaneira comum − Nomenclatura Combinada − Classificação pautal – Leitor MP3/Media Player – Posição 8521 – Aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicas»
No processo C‑193/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 7 de Abril de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2010, no processo
KMB Europe BV
contra
Hauptzollamt Duisburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: K. Schiemann, presidente de secção, L. Bay Larsen e A. Prechal (relatora), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
propondo‑se o Tribunal decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da posição 8521 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KMB Europe BV (a seguir «KMB Europe»), recorrente no processo principal, ao Hauptzollamt Duisburg (Estância Aduaneira Principal de Duisburg), recorrida no processo principal, a propósito da classificação pautal de leitores MP3/Media Player.
Quadro jurídico
3 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», enuncia:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras.
1. Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.
[…]»
4 A segunda parte da NC contém uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», que é precedida de notas. Nos termos da nota 3 dessa secção:
«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
5 A referida secção XVI inclui o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Esse capítulo contém designadamente a posição 8519, intitulada «Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som», e a subposição 8519 89 90, intitulada «Outros», bem como a posição 8521, intitulada «Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos», e a subposição 8521 90 00, intitulada «Outros».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 A KMB Europe pediu, em 5 de Abril de 2007, ao Zollamt Emmerich (Estância Aduaneira de Emmerich) a introdução em livre prática de uma remessa de aparelhos electrónicos de origem chinesa, proveniente de Hong Kong (China), que declarou como leitores MP3 incluídos na subposição 8519 89 90 da NC. O referido Zollamt retirou amostras da remessa e colocou a mercadoria em livre prática de acordo com o pedido, mediante a cobrança dos direitos aduaneiros previstos de 2%.
7 De acordo com a matéria de facto dada como provada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a mercadoria em causa no processo principal é constituída por um conjunto de produtos acondicionados numa embalagem de cartão, composto pelos seguintes elementos:
– um aparelho designado na embalagem de venda por leitor MP3/Media Player numa caixa de 90 mm de comprimento, 40 mm de largura e 8 mm de altura. Esta caixa contém um equalizador, um ecrã LCD (cristal líquido) (27 x 28 mm, 38 mm na diagonal ou 1,65 polegada), uma memória flash (em função das versões, 512 MB ou 1 GB), acumulador, uma saída para auscultadores, uma porta USB 2.0 e elementos de comando;
– um cabo USB;
– um par de auscultadores;
– um transformador de corrente para carregamento;
– uma fita para transporte;
– um CD com programas. Um dos programas permite converter vídeos de outros formatos mais usuais no formato AMV; e
– um manual de instruções.
8 O órgão jurisdicional de reenvio também deu como provado que o leitor MP3/Media Player pode:
– reproduzir ficheiros áudio, em particular dos formatos MP1, MP2, MP3, WMA, WMV, ASF, WAV;
– gravar ficheiros áudio nos formatos WAV e ACT através de um microfone incorporado;
– colocar, através da ligação USB, a sua memória à disposição de um computador pessoal, funcionando como memória externa;
– apresentar imagens em formato JEPG; e
– reproduzir vídeos em formato isento de licença AMV com uma resolução de 208 x 176 píxeis e uma frequência de 16 imagens/segundo ou com uma resolução e uma frequência de imagens mais reduzidas.
9 O Zollamt Emmerich enviou ao Oberfinanzdirektion Köln, Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt (Serviço de Fiscalização e de Formação Aduaneira da Direcção Regional de Finanças de Colónia), as amostras para que fossem examinadas. Este considerou, no seu relatório pericial de 16 de Maio de 2007, que a mercadoria era constituída por aparelhos de vídeo que pertencem à subposição 8521 90 00 da NC. O Hauptzollamt Duisburg validou essa apreciação e procedeu, por acto de liquidação de 25 de Julho de 2007, à cobrança a posteriori do montante total de 16 752,77 euros à KMB Europe a título de direitos aduaneiros.
10 Após o indeferimento da sua reclamação, a KMB Europe contestou perante o órgão jurisdicional de reenvio a classificação da mercadoria em causa no processo principal na posição 8521 da NC.
11 Perante o referido órgão jurisdicional, o Hauptzollamt Duisburg alega que os aparelhos em causa correspondem aos termos que definem a posição 8521, que exige apenas que os aparelhos de vídeo possam gravar ou reproduzir imagens e sons. Em seu entender, os referidos aparelhos não são constituídos por uma combinação de um aparelho de reprodução áudio e de um aparelho de reprodução de imagens, de forma que nem a nota 3 da secção XVI da NC nem a regra geral 3, alínea b), são aplicáveis.
12 A KMB Europe sustenta, pelo contrário, que os aparelhos em causa no processo principal são abrangidos pela posição 8519 da NC. Os referidos aparelhos têm, com efeito, duas funções, sendo a função áudio a sua função principal. A função vídeo, por seu turno, é muito limitada e secundária.
13 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige a interpretação da posição 8521 da NC, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve a posição 8521 da [NC] ser interpretada no sentido de que dela estão excluídos aparelhos como o leitor MP3/Media Player [em causa no processo principal] por apenas dever ser tida em consideração a sua função principal de aparelho de reprodução de som, ou porque as suas capacidades de reproduzir imagens e filmes são limitadas em virtude de dispor de um ecrã pequeno com uma resolução e uma frequência de imagem reduzida?»
Quanto à questão prejudicial
14 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, depois de ouvir o advogado‑geral, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência à jurisprudência em causa.
15 O Tribunal considera que é este o caso no presente processo.
16 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a posição 8521 da NC deve ser interpretada no sentido de que estão excluídos dessa posição os leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal.
17 Importa recordar que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v. acórdão de 29 de Outubro de 2009, Dinter e Europol Frost‑Food, C‑522/07 e C‑65/08, Colect., p. I‑10333, n.º 29 e jurisprudência referida).
18 No que se refere ao texto da posição 8521 da NC, há que observar que este refere aparelhos de gravação «ou» de reprodução videofónica. Daqui resulta que não se pode considerar que os leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, estão excluídos do âmbito de aplicação dessa posição pelo simples facto de poderem apenas reproduzir vídeos, mas não gravá‑los.
19 Além disso, não é enunciado nenhum critério específico no título da posição 8521. Daqui resulta que a capacidade limitada dos leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, para reproduzir imagens ou filmes num pequeno ecrã de baixa resolução e de fraca frequência não basta, por si só, para subtrair esses leitores ao âmbito de aplicação da referida posição, uma vez que, como resulta da decisão de reenvio, é pacífico que imagens animadas com um acompanhamento musical sob a forma de filme de curta duração são facilmente identificáveis.
20 No que se refere à questão de saber se leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, podem ser incluídos, eventualmente, na posição 8521 da NC atendendo à sua função principal de aparelhos de reprodução sonora, há que recordar que o destino de um produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v., designadamente, acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.º 23 e jurisprudência referida).
21 Como resulta da descrição dos referidos leitores MP3/Media Player, reproduzida nos n.os 7 e 8 do presente despacho, o destino desses leitores é não só a leitura de vídeos e do som que os acompanha mas também a leitura de ficheiros áudio sem a leitura de vídeos. Esta última função, inerente aos aparelhos em causa no processo principal, uma vez que resulta das suas propriedades objectivas e, em especial, dos diferentes formatos em que estes conseguem ler ficheiros áudio, é razão suficiente para afastar a hipótese de esses aparelhos corresponderem inteiramente aos termos próprios da posição 8521 da NC.
22 Além disso, há que observar que, devido a essa função de leitores de ficheiros áudio, os leitores MP3/Media Player em causa no processo principal podem a priori corresponder igualmente aos termos da posição 8519, que se refere aos aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som.
23 Nestas condições, há que ter em conta a nota 3 da secção XVI da NC para poder proceder à classificação nessa secção dos referidos leitores MP3/Media Player.
24 Por força da referida nota, as máquinas concebidas para assegurar duas ou várias funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
25 Ora, como resulta da decisão de reenvio, a função principal dos leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, reside, de acordo com a matéria de facto dada como provada pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio, na função de gravação e de reprodução de sons, e tal devido à qualidade limitada da função vídeo.
26 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que a posição 8521 da NC deve ser interpretada no sentido de que estão excluídos dessa posição os leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, quando o órgão jurisdicional de reenvio verifique que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos reside na gravação e na reprodução de sons.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
A posição 8521 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que estão excluídos dessa posição os leitores MP3/Media Player, como os que estão em causa no processo principal, quando o órgão jurisdicional de reenvio verifique que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos reside na gravação e na reprodução de sons.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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