Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Março de 2011 – Abt e o./Hypo Real Estate Holding
(Processo C‑194/10)
«Reenvio prejudicial – Pertinência da questão – Incompetência»
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questão que carece manifestamente de pertinência (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 36 a 39)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Landgericht München I – Interpretação do artigo 297.° CE e do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184, p. 17) – Prazo de convocação para a assembleia geral de uma sociedade cotada em bolsa – Regulamentação nacional cuja vigência termina no termo do prazo de transposição da directiva, que prevê um prazo de convocação mais curto do que o prazo mínimo previsto pela directiva – Disposição susceptível de comprometer gravemente o resultado imposto pela directiva, tendo em conta a regulamentação nacional que prevê que certas decisões da assembleia geral continuam válidas após a sua inscrição no registo comercial, mesmo que sejam declaradas nulas num processo judicial
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à primeira questão prejudicial submetida pelo Landgericht München I.
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