Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de Novembro de 2010 – Enercon/IHMI
(Processo C‑204/10 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) – Marca nominativa ENERCON – Oposição do titular da marca nominativa TRANSFORMERS ENERGON – Recusa de registo – Risco de confusão»
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 28)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2010, Enercon/IHMI (T‑472/07), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «ENERCON», para produtos das classes 16, 18, 24, 25, 28 e 32, da Decisão R 959/2006‑4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 25 Outubro de 2007, que nega provimento ao recurso, interposto pela recorrente, da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no âmbito da oposição da titular da marca nominativa comunitária «TRANSFORMERS ENERGON», para produtos das classes 16, 18, 24, 25, 28, 30 e 32 e das marcas não registadas «TRANSFORMERS ENERGON» e «ENERGON», utilizadas no Reino Unido para produtos semelhantes – Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.° 40/94.
Dispositivo
1) É negado provimento ao recurso.
1)
A Enercon GmbH é condenada nas despesas.
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