Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 – Berkizi‑Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis
(Processo C‑272/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Política social – Artigo 155.°, n.° 2, TFUE – Directiva 1999/70/CE – Artigo 8.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo –Contratos de trabalho a termo no sector público – Contratos sucessivos – Abuso – Sanções – Conversão num contrato de trabalho sem termo – Regras processuais – Prazo de prescrição – Princípios da equivalência e da efectividade – Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores»
1. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (Artigo 155.º, n.º 2, TFUE; directiva 1999/70 do Conseil, annexos) (cf. n.os 32 e 33, 37 e 38, 44 e 45, 48 e 49, 51 e 61, disp. 1)
2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Proibição de redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio abrangido pelo referido acordo (Directiva 1999/70 do Conseil, annexo, artigo 8.º, n.º 3) (cf. n.os 69, 74, 76 e 77, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Dioikitiko Efeteio Thessalonikis – Interpretação do n.° 3 do artigo 8.° do Anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) – Regulamentação nacional que introduz um prazo de prescrição para converter os contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo.
Dispositivo
1)
O artigo 155.°, n.° 2, TFUE, e o Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.°, n.° 2, do decreto presidencial n.° 164/2004, sobre as disposições relativas aos trabalhadores recrutados pelo sector público com base em contratos a termo, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto a conversão num contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, desde que este prazo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não seja menos favorável que o relativo a recursos semelhantes de direito interno em matéria de direito do trabalho e não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos atribuídos pelo direito da União.
2)
O artigo 8.°, n.° 3, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.°, n.° 2, do decreto presidencial n.° 164/2004, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto converter num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, enquanto os prazos correspondentes previstos nas regulamentações nacionais análogas anteriores a esta data foram prorrogados, visto que esta regulamentação não afecta o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo.
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