Processo C‑288/10
Wamo BVBA
contra
JBC NV
e
Modemakers Fashion NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van koophandel te Dendermonde)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo –Directiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais – Regulamentação nacional que proíbe os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução»
Sumário do despacho
Aproximação das legislações – Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores – Directiva 2005/29
(Directiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho)
A Directiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução, durante o período anterior às vendas em saldos, na medida em que essa disposição prossiga finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores e, por conseguinte, esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da referida directiva, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.
Com efeito, uma vez que a Directiva 2005/29 procede a uma harmonização completa das regras em matéria de práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, os Estados‑Membros, como prevê expressamente o artigo 4.° da directiva, não podem adoptar medidas mais restritivas do que as definidas pela referida directiva, mesmo com a finalidade de assegurar um grau mais elevado de protecção dos consumidores.
A mesma directiva estabelece, no seu anexo I, uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais que, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, desta directiva, são consideradas desleais «em quaisquer circunstâncias». Por conseguinte, como precisa expressamente o considerando 17 da referida directiva, apenas essas práticas comerciais são susceptíveis de ser consideradas desleais sem serem objecto de uma avaliação caso a caso ao abrigo das disposições dos artigos 5.° a 9.° desta directiva.
Ora, as práticas que consistem em anunciar reduções de preços aos consumidores não figuram no anexo I da directiva 2005/29. Por conseguinte, não podem ser proibidas em quaisquer circunstâncias, mas apenas na sequência de uma análise específica que permita demonstrar o seu carácter desleal.
(cf. n.os 28, 33, 37 e 38, 40 e disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de Junho de 2011 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo –Directiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais – Regulamentação nacional que proíbe os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução»
No processo C‑288/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Dendermonde (Bélgica), por decisão de 2 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2010, no processo
Wamo BVBA
contra
JBC NV,
Modemakers Fashion NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Calot Escobar,
propondo‑se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wamo BVBA (a seguir «Wamo»), que explora a cadeia de lojas de vestuário ZEB, à JBC NV e à Modemakers Fashion NV, duas empresas que exploram lojas concorrentes, a propósito de anúncios de redução de preços enviados pela Wamo aos seus clientes.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 6, 8 e 17 da directiva relativa às práticas comerciais desleais enunciam o seguinte:
«(6) […], a presente directiva aproxima as legislações dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. […] Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a uma transacção entre profissionais; na plena observância do princípio da subsidiariedade, os Estados‑Membros continuarão a poder regulamentar tais práticas, em conformidade com a legislação comunitária, se assim o desejarem. [...]
[...]
(8) A presente directiva protege directamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. [...]
[...]
(17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.° a 9.° A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente directiva.»
4 O artigo 1.° da directiva relativa às práticas comerciais desleais dispõe:
«A presente directiva tem por objectivo contribuir para o funcionamento correcto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.»
5 O artigo 2.° desta directiva prevê:
«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:
[...]
d) ‘Práticas comerciais das empresas face aos consumidores’ (a seguir designadas também por ‘práticas comerciais’): qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[...]»
6 O artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva dispõe:
«A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transacção comercial relacionada com um produto.»
7 Nos termos do artigo 4.° da mesma directiva:
«Os Estados‑Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.»
8 O artigo 5.° da directiva relativa às práticas comerciais desleais, intitulado «Proibição de práticas comerciais desleais», está assim redigido:
«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a) For contrária às exigências relativas à diligência profissional;
e
b) Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.
[...]
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
a) Enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°,
ou
b) Agressivas, tal como definido nos artigos 8.° e 9.°
5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados‑Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.»
Direito nacional
9 O artigo 49.° da Lei de 14 de Julho de 1991 sobre as práticas comerciais e sobre a informação e a protecção dos consumidores (Belgisch Staatsblad de 29 de Agosto de 1991, a seguir «LPPC») está assim redigido:
«Para aplicação da presente lei, deve entender‑se por venda em saldos qualquer oferta de venda ou venda ao consumidor que é praticada para renovação sazonal do stock de um vendedor, através do escoamento acelerado e a preços reduzidos de produtos, que é anunciada sob a denominação ‘Soldes’, ‘Opruiming’, ‘Solden’ ou ‘Schlussverkauf’, ou sob qualquer outra denominação equivalente.»
10 O artigo 52.°, n.° 1, da LPPC prevê:
«Nos sectores do vestuário, dos artigos em couro, da marroquinaria e do calçado, as [vendas em saldos] só podem ter lugar durante o período compreendido entre 3 de Janeiro e 31 de Janeiro, inclusive, e 1 de Julho e 31 de Julho, inclusive. [...]»
11 O artigo 53.° da LPPC dispõe:
«1. Durante os períodos de proibição que antecedem os saldos, compreendidos entre 15 de Novembro e 2 de Janeiro, inclusive, e 15 de Maio e 30 de Junho, inclusive, nos sectores previstos no artigo 52.°, n.° 1, é proibido realizar os anúncios de reduções de preços e os que aludam a uma redução de preços […] independentemente do local ou dos meios de comunicação utilizados.
[...]
Antes do período de proibição que antecede os saldos, é proibido realizar anúncios e fazer alusões a reduções de preços, que produzam efeitos durante o período de proibição que antecede os saldos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 48.°, n.° 4, as vendas de liquidação realizadas durante um período de proibição que antecede os saldos não podem ser acompanhadas de um anúncio de redução de preços, salvo nos casos e nas condições que o Rei determine.
2. As decisões tomadas em aplicação do artigo 52.°, n.° 2, mencionam os períodos de proibição que antecedem os saldos, durante os quais se aplica a proibição prevista no n.° 1.
Na falta de regulamentação no sentido do artigo 52.°, n.° 2, a proibição prevista no n.° 1 também é aplicável às [vendas em saldos] previstas no referido artigo 52.°, n.° 2.
[...]
4. A proibição de anunciar a redução de preços referida nos n.os 1 e 2 não é aplicável às vendas de produtos efectuadas durante manifestações comerciais ocasionais, com uma duração máxima de quatro dias, organizadas, no máximo, uma vez por ano, por grupos locais de vendedores ou com a sua participação.
O Rei pode fixar as condições em que essas manifestações podem ser organizadas.»
12 A LPPC foi revogada pela Lei de 6 de Abril de 2010 relativa às práticas do mercado e à protecção do consumidor (Belgisch Staatsblad de 12 de Abril de 2010, p. 20803). Esta lei entrou em vigor em 12 de Maio de 2010 e prevê, no seu artigo 32.°, uma disposição da mesma natureza que o artigo 53.° da LPPC.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Durante o mês de Dezembro de 2009, a Wamo enviou um convite a alguns dos seus clientes, para uma venda privada nas suas lojas, a realizar entre 18 e 20 de Dezembro de 2009, inclusive. Nesse convite, indicava que, durante esses três dias, os clientes seleccionados poderiam beneficiar de preços bastante reduzidos, se apresentassem o seu cartão de fidelidade.
14 Em 18 de Dezembro de 2009, a JBC NV e a Modemakers Fashion NV requereram ao Rechtbank van Koophandel te Dendermonde que declarasse que esse convite constituía um anúncio proibido pelo artigo 53.° da LPPC. Por despacho proferido no mesmo dia, este órgão jurisdicional proibiu a Wamo de praticar qualquer redução de preços nas suas lojas, até 1 de Janeiro de 2010, sob pena de imposição de uma sanção pecuniária de 2 500 euros por infracção comprovada.
15 A Wamo deduziu oposição de terceiros contra esse despacho, com o argumento de que o artigo 53.° da LPPC, por um lado, não proíbe a concessão de reduções, mas as mensagem publicitárias que anunciam tais reduções e, por outro, que esta disposição é, de qualquer forma, contrária à directiva relativa às práticas comerciais desleais e, por conseguinte, não pode ser aplicada.
16 Considerando que a solução do litígio que lhe tinha sido submetido depende da interpretação da referida directiva, o Rechtbank van Koophandel te Dendermonde decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A [directiva relativa às práticas comerciais desleais] opõe‑se a uma disposição nacional como o artigo 53.° da [LPPC], que proíbe os anúncios de reduções de preços ou os que a elas aludam, durante períodos bem determinados?»
Quanto à questão prejudicial
17 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a directiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução, durante o período anterior às vendas em saldos, em sectores determinados.
18 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência à jurisprudência em causa.
19 O Tribunal de Justiça considera que é o que acontece no presente processo, na medida em que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida, nomeadamente, dos acórdãos de 14 de Janeiro de 2010, Plus Warenhandelsgesellschaft (C‑304/08, Colect., p. I‑217, n.os 35 a 51), e de 9 de Novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag (C‑540/08, Colect., p. I‑0000, n.os 15 a 38).
20 Para responder à questão submetida, importa, a título preliminar, determinar se o artigo 53.°, n.° 1, da LPPC, que constitui rationae temporis a disposição aplicável aos factos do processo principal, prossegue finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores, que o tornem susceptível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva relativa às práticas comerciais desleais.
21 Com efeito, de acordo com o seu considerando 8, a referida directiva «protege directamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores» e assegura, tal como estabelece, nomeadamente, o seu artigo 1.°, «um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores» (acórdão Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, já referido, n.° 24).
22 Em contrapartida, são excluídas do âmbito de aplicação da directiva relativa às práticas comerciais desleais, de acordo com o seu considerando 6, as legislações nacionais relativas a práticas comerciais desleais que prejudiquem «apenas» os interesses económicos de concorrentes ou que digam respeito a uma transacção entre profissionais (v. acórdãos, já referidos, Plus Warenhandelsgesellschaft, n.° 39, e Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, n.° 21).
23 A este respeito, importa recordar que as finalidades do artigo 53.°, n.° 1, da LPPC não se depreendem de forma evidente da decisão de reenvio.
24 Com efeito, em primeiro lugar, o Rechtbank van Koophandel te Dendermonde, referindo‑se, nomeadamente, ao acórdão do Arbitragehof de 2 de Março de 1995, proferido mais de dez anos antes da adopção da directiva relativa às práticas comerciais desleais, limita‑se a assinalar que, «para o passado», o período de proibição que antecede os saldos, referido na dita disposição, prossegue um duplo objectivo, ou seja, por um lado, assegurar a transparência dos preços aplicados imediatamente antes e durante o período dos saldos, em benefício da protecção dos consumidores, e, por outro, garantir a igualdade das possibilidades de vendas entre os comerciantes e proteger a existência dos pequenos comerciantes.
25 Em segundo lugar, para o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de justificar a proibição prevista no artigo 53.°, n.° 1, da LPPC, importa verificar se essa medida «pode efectivamente contribuir para a protecção do consumidor».
26 Assim, a decisão de reenvio não permite determinar se o artigo 53.°, n.° 1, da LPPC prossegue efectivamente finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores.
27 Ora, deve recordar‑se que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação do direito interno, uma vez que essa missão incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre as jurisdições da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, conforme definido na decisão de reenvio (despacho de 24 de Abril de 2009, Koukou, C‑519/08, n.° 43 e jurisprudência referida).
28 Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, determinar se a disposição nacional em causa no processo principal prossegue efectivamente finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores, a fim de verificar se tal disposição é susceptível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva relativa às práticas comerciais desleais.
29 Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar a tal conclusão, importa ainda determinar se os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução, objecto da proibição em causa no processo principal, constituem práticas comerciais na acepção do artigo 2.°, alínea d), da directiva relativa às práticas comerciais desleais, estando, assim, sujeitos às disposições previstas nesta última (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Plus Warenhandelsgesellschaft, n.° 35, e Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, n.° 16).
30 A este respeito, há que observar que o artigo 2.°, alínea d), da directiva relativa às práticas comerciais desleais define, utilizando uma formulação particularmente ampla, o conceito de «prática comercial» como «qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (acórdãos, já referidos, Plus Warenhandelsgesellschaft, n.° 36, e Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, n.° 17).
31 Ora, campanhas promocionais como as que estão em causa no processo principal, que têm por objectivo atrair os consumidores aos locais de venda dos comerciantes, inscrevem‑se claramente no quadro da estratégia comercial de um operador e visam directamente a promoção e o escoamento das suas vendas. Daqui resulta que constituem práticas comerciais na acepção do artigo 2.°, alínea d), da directiva relativa às práticas comerciais desleais e, por consequência, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta (v., neste sentido, acórdão Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, já referido, n.° 18 e jurisprudência referida).
32 Dito isto, há que verificar se a directiva relativa às práticas comerciais desleais se opõe a uma proibição de anunciar reduções de preços, como a que está prevista no artigo 53.°, n.° 1, da LPPC.
33 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, uma vez que a directiva relativa às práticas comerciais desleais procede a uma harmonização completa das regras em matéria de práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, os Estados‑Membros, como prevê expressamente o artigo 4.° da directiva, não podem adoptar medidas mais restritivas do que as definidas pela referida directiva, mesmo com a finalidade de assegurar um grau mais elevado de protecção dos consumidores (acórdão Plus Warenhandelsgesellschaft, já referido, n.° 41 e jurisprudência referida).
34 Em seguida, há que salientar igualmente que o artigo 5.° da referida directiva estabelece os critérios que permitem determinar as circunstâncias em que uma prática comercial deve ser considerada desleal e, por conseguinte, proibida.
35 Assim, em conformidade com o disposto no n.° 2 desse artigo, uma prática comercial é desleal se for contrária às exigências relativas à diligência profissional e alterar ou for susceptível de alterar, de maneira substancial, o comportamento económico do consumidor médio em relação ao produto.
36 Além disso, o artigo 5.°, n.° 4, da directiva relativa às práticas comerciais desleais define duas categorias precisas de práticas comerciais desleais, isto é, as «práticas enganosas» e as «práticas agressivas», correspondentes aos critérios especificados, respectivamente, nos artigos 6.° e 7.°, bem como nos artigos 8.° e 9.° dessa directiva.
37 Por último, a mesma directiva estabelece, no seu anexo I, uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais que, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, desta directiva, são consideradas desleais «em quaisquer circunstâncias». Por conseguinte, como precisa expressamente o considerando 17 da referida directiva, apenas essas práticas comerciais são susceptíveis de ser consideradas desleais sem serem objecto de uma avaliação caso a caso ao abrigo das disposições dos artigos 5.° a 9.° da directiva relativa às práticas comerciais desleais (acórdãos, já referidos, Plus Warenhandelsgesellschaft, n.os 45, e Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, n.° 34).
38 Relativamente à disposição nacional em causa no processo principal, é pacífico que as práticas que consistem em anunciar reduções de preços aos consumidores não figuram no anexo I da directiva relativa às práticas comerciais desleais. Por conseguinte, não podem ser proibidas em quaisquer circunstâncias, mas apenas na sequência de uma análise específica que permita demonstrar o seu carácter desleal (v., neste sentido, acórdão Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, já referido, n.° 35).
39 Contudo, há que reconhecer que o artigo 53.°, n.° 1, da LPPC proíbe, de uma maneira geral, os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução, sem que seja necessário determinar, tendo em conta o contexto factual de cada caso concreto, se a operação comercial em causa tem carácter «desleal» à luz dos critérios enunciados nos artigos 5.° a 9.° da directiva relativa às práticas comerciais desleais (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Plus Warenhandelsgesellschaft, n.° 48, e Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, n.° 36).
40 Nestas condições, há que responder à questão submetida que a directiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução, durante o período anterior às vendas em saldos, na medida em que essa disposição prossiga finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que acontece no processo principal.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução, durante o período anterior às vendas em saldos, na medida em que essa disposição prossiga finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que acontece no processo principal.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy