Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Setembro de 2011 – Pagnoul/Estado belga
(Processo C‑314/10)
«Artigos 92.°, n.° 1, 103.°, n.° 1, e 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo – Reenvio prejudicial – Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional – Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade – Carta dos direitos fundamentais da União Europeia – Necessidade de conexão com o direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Competência dos tribunais nacionais – Legislação nacional que confere carácter prioritário a um procedimento incidental nacional de fiscalização de constitucionalidade – Inadmissibilidade – Requisito (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.° 21)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União – Objecto do litígio nacional que não apresenta nenhum elemento de ligação ao direito da União – Incompetência do Tribunal de Justiça (Artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 47.° e 51.°, n.° 1) (cf. n.os 22 a 25)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de première instance de Liège – Interpretação dos artigos 6.° TUE, 267.° TFUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ‑ Obrigação, imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais, de interrogar previamente o Tribunal constitucional em caso de violação presumida dos direitos fundamentais por uma lei nacional – Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que prevê essa obrigação prévia – Possibilidade para os órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os tratados internacionais quando o juiz constitucional declarou a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos na Constituição.
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).
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