Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 – Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgi-Jiu e Administrația Fondului pentru Mediu/Vijulan
(Processo C-335/10)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Imposições internas – Artigo 110.º TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis»
Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis no território nacional – Imposto aplicável aos veículos usados importados e que não tem nenhum equivalente para os veículos que se encontrem no mercado nacional, com a mesma antiguidade e o mesmo uso – Inadmissibilidade (Artigo 110.º TFUE) (cf. n.os 20 e 21, 23 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Curtea de Apel Craiova – Registo de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros – Imposto ambiental que incide sobre os veículos automóveis matriculados pela primeira vez num Estado‑Membro determinado – Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.° TFUE – Isenção temporária para veículos com determinadas características.
Dispositivo
O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis no momento em que são matriculados pela primeira vez nesse Estado‑Membro, se essa medida fiscal for posta em prática de tal forma que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos usados comprados noutros Estados‑Membros, sem no entanto desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.
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