Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 – Administraţia Finanţelor Publice a Minicipiului Târgu‑Jiu et Administraţia Fondului pentru Mediu/Ijac
(Processo C‑336/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Imposições internas – Artigo 110.° TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis»
Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição a que estão sujeitos os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula no território nacional (Artigo 110.° TFUE) (cf. n.os 17 e 18 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Curtea de Apel Craiova – Matrícula de veículos usados matriculados noutros Estados‑Membros – Imposto sobre a poluição a que estão sujeitos os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula num Estado‑Membro determinado – Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.° TFUE.
Dispositivo
O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro, se essa medida fiscal for configurada de modo a desincentivar a circulação nesse Estado‑Membro de veículos usados adquiridos noutros Estados‑Membros, mas não a compra de veículos usados com os mesmos anos e o mesmo desgaste no mercado nacional.
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