Processo C‑339/10
Krasimir Asparuhov Estov e o.
contra
Ministerski savet na Republika Bulgaria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad)
«Reenvio prejudicial – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 – Decisão relativa aos planos comuns de ordenamento do território – Inexistência de ligação ao direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
Sumário do despacho
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União
(Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.°,n.° 1)
Chamado a pronunciar‑se ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a interpretação do Tratado FUE, bem como sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da União. A competência do Tribunal de Justiça está limitada unicamente ao exame das disposições do direito da União.
Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as disposições desta têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União.
Além disso, por força do artigo 6.°, n.° 1, TUE, que atribui à Carta carácter vinculativo, e como resulta da declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, esta não cria nenhuma competência nova para a União e não altera as competências desta última.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas relativas à interpretação de disposições da carta quando a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que a decisão nacional em causa constitui uma medida de aplicação do direito da União nem apresenta outros elementos de ligação a este último.
(cf. n.os 11, 12, 14, 15, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
12 de Novembro de 2010 (*)
«Reenvio prejudicial – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 – Decisão relativa aos planos comuns de ordenamento do território – Inexistência de ligação ao direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
No processo C‑339/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 14 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 2010, no processo
Krasimir Asparuhov Estov,
Monika Lyusien Ivanova,
Kemko International EAD
contra
Ministerski savet na Republika Bulgaria,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: K. Schiemann, presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Toader (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. A. Estov, M. L. Ivanova e a Kemko International EAD ao Ministerski savet na Republika Bulgaria (Conselho de Ministros da República da Bulgária).
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, assinada em 13 de Dezembro de 2007 (JO 2010, C 83, p. 335), tem a seguinte redacção:
«A Carta […], que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros.
A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.»
Direito nacional
4 O artigo 103.° da Lei relativa ao ordenamento do território (Zakon za ustroystvo na teritoriata) prevê:
«[…]
2. Os planos de ordenamento geral determinam o destino dominante e o tipo de construção das partes estruturais particulares dos territórios abrangidos pelo plano.
3. Os planos de ordenamento detalhados determinam o destino preciso e o tipo de construção dos terrenos particulares abrangidos pelo plano.
[…]»
5 O artigo 127.° desta lei dispõe:
«[…]
6. O plano de ordenamento geral é aprovado pelo Conselho Municipal após apresentação pelo presidente. A decisão de aprovação do plano é publicada no Jornal Oficial. É definitiva e não susceptível de recurso.
7. […] As normas e regras específicas de ordenamento do território da capital são objecto de uma lei especial.
8. […] O novo plano de ordenamento geral da capital, bem como as modificações do plano de ordenamento geral em vigor, são adoptados pelo Conselho de Ministros, em conformidade com a presente lei e com observância das regras e normas de ordenamento e de construção determinadas pela lei relativa ao ordenamento e à construção da capital.
[…]
10. […] O plano de ordenamento geral de uma aglomeração de importância nacional é aprovado por despacho do Ministro do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, proferido após concertação com o Conselho Municipal, que é publicado no Jornal Oficial. O despacho é definitivo e não susceptível de recurso.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Por decisão de 16 de Dezembro de 2009, o Ministerski savet na Republika Bulgaria modificou o plano de ordenamento geral da cidade de Sófia no que diz respeito a dois terrenos com destino regulamentado. Segundo este plano, estes dois terrenos faziam parte de uma zona de «actividades de serviços à colectividade» e, segundo o plano de ordenamento detalhado, eram destinados à construção de lojas e escritórios. Por força dessa decisão, os referidos terrenos passaram a estar incluídos numa zona de «espaços verdes», na qual deixaram de ser autorizadas as construções destinadas a uma actividade económica.
7 Os recorrentes no processo principal impugnaram no Varhoven administrativen sad a referida decisão. Por despacho de 20 de Abril de 2010, proferido por uma formação composta por três membros, este negou provimento ao recurso por considerar que, em conformidade com o artigo 127.°, n.os 6 e 10, da Lei relativa ao ordenamento do território, os planos gerais de ordenamento aprovados pelo Conselho Municipal e pelo Ministro do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas não são susceptíveis de recurso.
8 Os recorrentes no processo principal impugnaram este despacho no mesmo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em formação composta por cinco membros, a qual se interroga sobre a questão de saber se o não reconhecimento, em direito nacional, de um direito de recorrer de uma decisão relativa ao plano de ordenamento geral da capital é incompatível com o direito consagrado no artigo 47.° da Carta.
9 Nestas condições, o Varhoven administrativen sad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A possibilidade de excluir actos administrativos que violem os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União da fiscalização jurisdicional prevista no artigo 47.° da Carta [...] é admissível?
2) Se essa possibilidade for admissível, existem critérios para determinar os tipos de actos administrativos segundo o artigo 47.° da Carta [...] relativamente aos quais é possível excluir a fiscalização jurisdicional e quais são esses critérios?
3) É possível excluir da fiscalização jurisdicional planos de ordenamento gerais que violem o direito de propriedade?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
10 Por força do artigo 92.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
11 Chamado a pronunciar‑se ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a interpretação do Tratado FUE, bem como sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da União. A competência do Tribunal de Justiça está limitada unicamente ao exame das disposições do direito da União (v. despacho de 16 de Janeiro de 2008, Polier, C‑361/07, n.° 9 e jurisprudência referida).
12 No entanto, no que diz respeito ao presente processo, recorde‑se que, nos temos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários «os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União», e que, por força do artigo 6.°, n.° 1, TUE, que atribui à Carta carácter vinculativo, e como resulta da declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, esta não cria nenhuma competência nova para a União e não altera as competências desta última.
13 Por outro lado, é jurisprudência constante que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais vinculam os Estados‑Membros sempre que estes sejam chamados a aplicar o direito da União, estando estes obrigados, dentro do possível, a não desrespeitar as referidas exigências (v., neste sentido, acórdão de 11 de Outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, Colect., p. I‑8361, n.° 78 e jurisprudência referida).
14 Dado que a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que a decisão do Ministerski savet na Republika Bulgária, de 16 de Dezembro de 2009, constitui uma medida de aplicação do direito da União nem apresenta outros elementos de ligação a este último, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder ao presente pedido de decisão prejudicial.
15 Nestas condições, cabe declarar, com fundamento no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Varhoven administrativen sad.
Quanto às despesas
16 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 14 de Junho de 2010.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
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