Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2010 – Almamet/Comissão
(Processo C‑373/10 P(R)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de uma coima – Garantia bancária – Indeferimento do pedido de suspensão da execução – Urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Apreciação à luz da obrigação de expor na petição os fundamentos que justificam à primeira vista que seja concedida a suspensão da execução – Apresentação de um articulado complementar a fim de sanar a insuficiência dos elementos de prova inicialmente apresentados – Incompatibilidade com o processo de medidas provisórias (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 104.°, n.° 2, e 109.°) (cf. n.os 13 e 14, 21)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Tomada em consideração da situação do grupo a que pertence a empresa e dos seus accionistas (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 17 e 18)
Objecto
Recurso interposto do despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010, Almamet/Comissão (T‑410/09 R) – Suspensão, sem obrigação de fornecer uma garantia, da execução da decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 8.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a propósito de um cartel no mercado do carbonete de cálcio em pó e granulado, bem como no mercado do magnésio granulado, numa parte importante do EEE, tendo por objecto a fixação de preços, a partilha de mercados e troca de informações . :
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Almamet GmbH Handel mit Spänen und Pulvern aus Metall é condenada nas despesas.
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