Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Muñoz Arraiza/IHMI
Processo C‑388/10 P
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 8.º, n. 1, alínea b), 43.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1 – Pedido de marca nominativa comunitária RIOJAVINA – Oposição do titular da marca figurativa colectiva comunitária anterior RIOJA – Recusa de registo – Risco de confusão»
1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, n.º 1) (cf. n.os 31 e 32)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.º, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.º, n.º 1, alínea c)] (cf. n.º 74)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Junho de 2010, Muñoz Arraiza/IHMI Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja (RIOJAVINA (T‑138/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Janeiro de 2009 (processo R 721/2008 2), relativa a um processo de oposição entre o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja e Félix Muñoz Arraiza.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao presente recurso.
2)
F. Muñoz Arraiza é condenado nas despesas.
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