Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2011 – ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni e o./Comissão
(Processos apensos C‑448/10 P a C-450/10 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Compensação de uma expropriação por utilidade pública – Prorrogação de uma tarifa preferencial pelo fornecimento de eletricidade – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação – Conceito de «vantagem» – Princípio da proteção da confiança legítima – Interpretação do direito nacional – Desvirtuação – Conceito – Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente infundado»
1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.º TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo) (cf. n.os 32, 34, 46)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Desvirtuação do direito nacional tido como elemento de prova – Admissibilidade (cf. n.º 33)
3. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 256.º TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c)] (cf. n.os 62, 66 e 67)
Objecto
Recursos do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 1 de Julho de 2010 – ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA/Comissão (T‑62/08), pelo qual o Tribunal negou provimento a um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, 2008/408/CE, relativa ao Auxílio Estatal C 6/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor de ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO 2008 L 144, p. 37).
Dispositivo
1)
Os recursos são julgados improcedentes.
2)
A ThyssenKrup Acciai Terni SpA, a Cementir Italia Srl e a Nuova Terni Industrie Chimiche SpA são condenadas nas despesas.
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