Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Dezembro de 2010 – Platis/Conselho e Grécia
(Processo C‑513/10 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recurso de anulação – Regulamentos do Conselho sobre disposições relativas à introdução do euro – Actos legislativos nacionais sobre disposições de aplicação desses regulamentos – Inadmissibilidade manifesta do recurso – Incompetência manifesta do Tribunal – Recurso, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, manifestamente inadmissível – Artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça»
1. Recurso de anulação – Prazos – Carácter de ordem pública – Início da contagem – Data da publicação do acto em causa – Acto que continua a produzir efeitos – Não incidência (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 81.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 8 e 9)
2. Tramitação processual – Recurso interposto por uma pessoa ou colectiva destinado a fazer constatar uma violação do direito da União por um Estado‑Membro – Incompetência manifesta do juiz da União – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE, 259.° TFUE e 267.° TFUE) (cf. n.os 13 a 15)
3. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 18)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 30 de Setembro de 2010, Platis / Conselho e Grécia (T‑311/10), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso destinado à anulação de diversos regulamentos do Conselho adoptados em 1997, 1998, 1999 e 2000, relativos a certas disposições respeitantes à introdução do euro, aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, e às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro, bem como à anulação das leis nacionais 2842/2000 e 2948/2001, que transpõem para a ordem jurídica grega os regulamentos impugnados – Inadmissibilidade manifesta – Incompetência manifesta
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
D. Platis suportará as suas próprias despesas.
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