Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de março de 2012 — Safilo
(Processo C‑529/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Fiscalidade direta — Extinção dos processos pendentes no órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal — Abuso de direito — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Liberdades garantidas pelo Tratado — Princípio da não discriminação — Auxílios de Estado — Obrigação de assegurar a aplicação efetiva do direito da União»
Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação leal — Execução do direito da União — Princípio da proibição de abuso de direito — Livre circulação de capitais — Princípio da não discriminação — Regras em matéria de auxílios de Estado — Fiscalidade direta dos Estados‑Membros (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigos 63.° TFUE e 107.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 23, 25 e 26, 28 a 33 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Imposto sobre as sociedades — Legislação nacional que prevê uma percentagem diferente de imposto sobre os dividendos de sociedades em função da localização da sua sede — Operação comercial que implica a participação de sociedades com sede em Itália e de sociedades com sede no estrangeiro — Decisão da Administração de considerar aplicáveis os impostos devidos no caso das sociedades com sede no estrangeiro — Conceito de abuso do direito tal como definido no processo C‑255/02, Halifax e o. — Aplicabilidade aos impostos nacionais não harmonizados, tais como os impostos diretos.
Dispositivo
O direito da União, em particular, o princípio da proibição do abuso de direito, o artigo 4.°, n.° 3, TUE, as liberdades garantidas pelo Tratado FUE, o princípio da não‑discriminação, as regras em matéria de auxílios estatais bem como a obrigação de assegurar a aplicação efetiva do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, num caso como o do processo principal que incide sobre a fiscalidade direta, de uma disposição nacional que prevê a extinção de processos pendentes perante o órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal, mediante o pagamento de uma soma igual a 5% do valor da causa, quando esses processos tiverem origem em recursos interpostos em primeira instância mais de dez anos antes da data de entrada em vigor dessa disposição e a Administração Fiscal tiver sido vencida em primeira e segunda instância.
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