Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 – Lebrun et Howet/Estado Belga
(Processo C‑538/10)
«Artigos 92.°, n.° 1, 103.°, n.° 1, e 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Reenvio prejudicial – Exame da conformidade e uma disposição nacional com o direito da União, e com a Constituição nacional – Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um processo de fiscalização prévia da constitucionalidade – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Necessidade de uma conexão com o direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Competência dos tribunais nacionais – Legislação nacional que confere um carácter prioritário a um processo incidental nacional de fiscalização da constitucionalidade – Inadmissibilidade – Requisito (Artigo 267.º TFUE) (cf. n.º 16)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União – Decisão nacional que não apresenta nenhum elemento de ligação ao direito da União – Incompetência do Tribunal de Justiça (Artigo 267.º TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.º, 47.º e 51.º, n.º 1) (cf. n.os 17 a 20)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Tribunal de première instance de Liège ‑ Interpretação dos artigos 6.° TUE, 267.° TFUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Consulta prévia obrigatória do Tribunal Constitucional pelos órgãos jurisdicionais nacionais no caso de alegada violação dos direitos fundamentais pela lei nacional ‑ Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que impõe esta sujeição prévia – Possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os Tratados internacionais quando o juiz constitucional declare a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial colocada pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).
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