DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de Setembro de 2011 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária –Regulamento (CE) n.º 207/2009 – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) – Marca nominativa comunitária PORTO ALEGRE – Marca nominativa nacional anterior VISTA ALEGRE – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Declaração de nulidade da marca»
No processo C‑541/10 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 22 de Novembro de 2010,
Quinta do Portal SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por F. Bolota Belchior, advogado,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Vallegre, Vinhos do Porto SA, com sede em Pinhão – Covas do Douro (Portugal), representada por P. López Ronda e G. Macias Bonilla, abogados,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J.-J. Kasel, presidente de secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Através do seu recurso, a Quinta do Portal SA (a seguir «Quinta do Portal») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de Setembro de 2010, Quinta do Portal/IHMI – Vallegre (PORTO ALEGRE) (T‑369/09, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual aquele Tribunal negou provimento ao recurso de anulação por ela interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Junho de 2009 (processo R 1012/2008‑1, a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de nulidade entre a Vallegre, Vinhos do Porto SA (a seguir «Vallegre») e a Quinta do Portal. Através da decisão controvertida, a referida Câmara de Recurso tinha negado provimento ao recurso interposto pela Quinta do Portal da decisão da Divisão de Anulação do IHMI que declarou a nulidade da marca comunitária PORTO ALEGRE na sequência de um pedido apresentado pela Vallegre.
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e codificado pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de Abril de 2009.
3 Nos termos do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 207/2009:
«1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
[...]
b) Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
[...]
2. São consideradas ‘marcas anteriores’, na acepção do n.° 1:
a) As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
[...]
ii) marcas registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual,
[...]»
4 O artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento dispõe:
«A marca comunitária é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao [IHMI] ou de um pedido reconvencional numa acção de contrafacção
a) Sempre que exista uma marca anterior, referida no n.º 2 do artigo 8.º, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas no n.º 1 ou no n.º 5 do mesmo artigo».
Antecedentes do litígio
5 Em 3 de Setembro de 2004, a Quinta do Portal apresentou ao IHMI um pedido de registo de marca comunitária, em conformidade com o Regulamento n.° 40/94.
6 A marca cujo registo foi pedido era o sinal nominativo PORTO ALEGRE.
7 Os produtos para os quais foi pedido o registo faziam parte da classe 33 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam à seguinte descrição: «vinho do Porto».
8 Este pedido foi publicado no Boletim das Marcas Comunitárias n.° 30/2005, de 25 de Julho de 2005.
9 Em 16 de Maio de 2006, a marca PORTO ALEGRE foi registada como marca comunitária.
10 Em 5 de Junho de 2007, a Vallegre apresentou no IHMI, com base no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 40/94, que passou a artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009, um pedido de declaração de nulidade da marca PORTO ALEGRE baseado, designadamente, no motivo relativo de recusa previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94, que passou a artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009.
11 Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a Vallegre invocou a marca nominativa anterior VISTA ALEGRE, registada em 17 de Fevereiro de 1995 em Portugal, para designar o seguinte produto, pertencente à classe 33: «vinho do Porto».
12 Por decisão de 13 de Maio de 2008, a Divisão de Anulação do IHMI declarou a nulidade da marca PORTO ALEGRE, com o fundamento de que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
13 Em 20 de Junho de 2008, a Quinta do Portal interpôs recurso dessa decisão da Divisão de Anulação do IHMI.
14 Mediante a decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento a esse recurso. Em substância, considerou que, tendo em conta a identidade dos produtos designados pelas marcas PORTO ALEGRE e VISTA ALEGRE, bem como a semelhança manifesta entre as marcas nos planos visual, fonético e conceptual, existia um risco de confusão entre estas marcas no espírito do consumidor médio português, designado como o público relevante no caso concreto.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância (actual Tribunal Geral) em 22 de Setembro de 2009, a Quinta do Portal interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. Para fundamentar este recurso, invocava um fundamento único, baseado na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Através deste fundamento, a Quinta do Portal contestava a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual existia um risco de confusão entre as marcas em causa.
16 Em primeiro lugar, a Quinta do Portal sublinhava que o elemento comum às marcas em causa, a saber, o termo «Alegre», se situava no fim da cada uma das referidas marcas e não dispunha de um carácter distintivo particularmente relevante. Segundo a Quinta do Portal, este termo não poderia, por isso, ser considerado o elemento dominante das marcas em causa. Em seguida, alegava que o consumidor médio, que estava em causa na presente situação, apreendia normalmente uma marca como um todo e não procedia a uma análise das suas diferentes particularidades. No caso em apreço, o carácter distintivo da marca controvertida resultava da combinação das palavras «Porto» e «Alegre», formando, em conjunto, uma «unidade lógica e conceptual própria». Além disso, a Quinta do Portal salientava que, contrariamente à marca VISTA ALEGRE, que constitui uma marca de renome internacional para produtos de porcelana e faiança, nenhuma das marcas em causa, que foram registadas com alguns meses de intervalo, tinha renome, era notoriamente conhecida ou tinha um carácter distintivo forte. Nos planos visual e fonético, as marcas em causa diferiam sensivelmente quanto ao seu primeiro elemento, ou seja, respectivamente, os termos «Porto» e «Vista».
17 Para afastar este fundamento, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, decidiu que, atendendo à natureza dos produtos em causa e ao facto de a marca anterior ter sido objecto de um registo em Portugal, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que o público relevante era constituído pelo consumidor médio, situado no território desse Estado‑Membro, que se supõe estar normalmente informado e ser razoavelmente atento e avisado.
18 Em segundo lugar, no que se refere aos produtos em causa, o Tribunal Geral constatou que o único produto visado pela marca PORTO ALEGRE, ou seja, o vinho do Porto, era idêntico ao produto abrangido pela marca VISTA ALEGRE.
19 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral aprovou a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual os sinais eram semelhantes nos planos visual, fonético e conceptual.
20 A este respeito, o Tribunal Geral decidiu, nos n.os 26 a 29 do acórdão recorrido, do seguinte modo:
«26 […] embora o primeiro elemento nominativo de cada uma das marcas em causa, isto é, os termos «Porto» e «Vista», seja diferente, a impressão de conjunto produzida por estas marcas, que são compostas pelo mesmo número de palavras e de letras e que têm em comum o segundo elemento nominativo, «Alegre», leva a concluir que apresentam uma indiscutível semelhança nos planos visual e fonético.
27 Contrariamente ao que afirma a recorrente, não se pode considerar, tendo em conta o seu reduzido carácter distintivo e o facto de se situar na segunda posição, que o elemento nominativo «Alegre» seja irrelevante na impressão de conjunto produzida pelas marcas em causa e que deveria ser ignorado na comparação entre estas.
28 No plano conceptual, as marcas em causa são compostas por termos portugueses perfeitamente compreendidos pelo público pertinente. Além disso, como salientou a Câmara de Recurso no n.° 22 da decisão [controvertida], a palavra «Alegre», que é comum a ambas as marcas em causa e que evoca, no espírito do consumidor português, um sentimento de gozo e de plenitude, é plenamente distintiva do produto visado.
29 Além disso, a palavra «Alegre», que apresenta carácter distintivo no caso do produto visado, constitui o elemento dominante da marca PORTO ALEGRE, pois a palavra «Porto» é inegavelmente descritiva do produto visado por essa marca, ou seja, o vinho do Porto. Por outro lado, a consideração segundo a qual o consumidor atribui normalmente mais importância à parte inicial de um sinal não pode ser válida em todos os casos e pôr em causa o princípio segundo o qual o exame da semelhança das marcas deve assentar na impressão de conjunto produzida por estas [v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2009, Spa Monopole/IHMI – De Francesco Import (SpagO), T‑438/07, [Colect., p. II‑4115], n.° 23 e jurisprudência referida].»
21 Em quarto lugar, o Tribunal Geral decidiu, no n.º 30 do acórdão recorrido, que, tendo em conta, por um lado, a identidade dos produtos em causa, bem como os elementos de semelhança existentes entre as marcas em causa e atendendo ao facto, por outro lado, de que o público relevante era o consumidor médio cujo nível de atenção não é particularmente elevado, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que existia um risco de confusão entre as marcas em causa no espírito do público relevante, no sentido de que este podia ser levado a crer que os produtos em causa provinham da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas.
22 Segundo o Tribunal Geral, o argumento da recorrente baseado na falta de renome e de características de marca notória e no fraco carácter distintivo da marca anterior não era de molde a infirmar esta conclusão. Assim, o Tribunal Geral considerou, no n.º 31 do acórdão recorrido:
«[...] Como resulta claramente do n.° 24 da decisão [controvertida], a Câmara de Recurso não considerou necessário proceder a uma análise da notoriedade das marcas em causa, uma vez que já se concluíra pela existência de um risco de confusão entre as mesmas. A este respeito, há que recordar que, mesmo perante uma marca anterior de fraco carácter distintivo, pode haver um risco de confusão, nomeadamente em razão de uma semelhança entre os sinais e os produtos ou os serviços visados, sobretudo quando uma das marcas em causa contém elementos ainda menos distintivos do que o elemento que figura em cada uma das marcas em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Fevereiro de 2008, Usinor/IHMI – Corus (UK) (GALVALLOY), T‑189/05, não publicado na Colectânea, n.° 70 e jurisprudência referida]. Assim, mesmo admitindo que a marca anterior não seja particularmente distintiva, esta circunstância, tendo em conta a identidade dos produtos em causa e a semelhança entre os sinais em causa, não é de molde a infirmar a apreciação global do risco de confusão efectuada pela Câmara de Recurso no caso concreto [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Novembro de 2008, Calzaturificio Frau/IHMI ‑ Camper (Representação de um arco estilizado com a superfície preenchida), T‑304/07, não publicado na Colectânea, n.° 52]».
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
23 A Quinta do Portal pede a anulação total do acórdão recorrido e que seja dado provimento total aos pedidos que apresentou em primeira instância, a saber, a anulação da decisão controvertida e a condenação da recorrida nas despesas de ambas as instâncias.
24 O IHMI pede que o presente recurso seja julgado inadmissível ou, pelo menos, infundado e que a Quinta do Portal seja condenada nas despesas.
25 A Vallegre pede a desestimação do presente recurso, e, portanto, a ratificação do acórdão recorrido, bem como a condenação da Quinta do Portal nas despesas.
Quanto ao recurso
26 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso da decisão do Tribunal Geral for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral do processo.
Argumentos das partes
27 Em apoio do seu recurso, a Quinta do Portal invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009. No seu entender, o Tribunal Geral cometeu um erro ao decidir que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.
28 Em primeiro lugar, no que diz respeito à comparação visual e fonética entre as duas marcas em causa, a Quinta do Portal alega que as mesmas não apresentam nenhuma semelhança entre si.
29 Sendo ambas as marcas nominativas, o elemento fonético é o elemento decisivo para determinar a sua semelhança. Ora, na língua portuguesa, a sonoridade das duas marcas é totalmente diferente.
30 Em seguida, a Quinta do Portal invoca três argumentos relativos à dissemelhança, no plano conceptual, entre as duas marcas em causa. Começa por criticar o Tribunal Geral por ter considerado que a palavra «Alegre» constitui o elemento dominante da marca PORTO ALEGRE e que essa palavra apresenta carácter distintivo no que se refere ao produto visado. A Quinta do Portal sustenta que essa palavra não é um nome comercial reputado nem é descritivo do produto visado e que é associado, no território português, não ao vinho, mas à porcelana.
31 Em segundo lugar, a Quinta do Portal sustenta que o elemento comum às duas marcas não é susceptível de induzir o público relevante em erro quanto à origem comercial dos produtos, uma vez que, em sua opinião, a posição da palavra «alegre» no fim dessas duas marcas leva o consumidor médio português a negligenciar esse elemento comum e a prestar maior atenção à primeira palavra da marca complexa.
32 Por conseguinte, as diferenças entre os sinais, no que se refere à presença da palavra «Porto» na marca comunitária, são susceptíveis de compensar a semelhança devido à presença da palavra «Alegre» no fim da mesma marca.
33 Em terceiro lugar, os termos «Vista» e «Porto» não têm o mesmo significado. Enquanto o primeiro significa a faculdade de ver, o próprio órgão da vista, os olhos ou o olhar, o segundo remete antes, designadamente, para o sítio de uma costa ou de um rio onde os navios podem fundear, para o lugar onde se embarca ou desembarca, bem como para o Vinho do Porto.
34 A Quinta do Portal sustenta ainda que, de qualquer forma, as duas marcas são apreendidas pelo consumidor médio português através das expressões compostas que os constituem e não através de palavras separadas. O carácter distintivo da marca controvertida resulta da combinação dos termos «Porto» e «Alegre», que formam, em conjunto, uma unidade lógica e conceptual própria. Os consumidores não podem confundir essas duas marcas, na medida em que a marca PORTO ALEGRE cria uma associação com a cidade do Porto (Portugal) e com a cidade de Porto Alegre (Brasil), ao passo que a marca VISTA ALEGRE remete para as porcelanas Vista Alegre.
35 Por último, segundo a Quinta do Portal, o acórdão recorrido não teve em conta a circunstância de nenhuma das marcas ter as características de marca notória ou de especial renome e, assim, de uma marca forte. Ora, segundo a Quinta do Portal, num conflito entre duas marcas, se a marca anterior for uma marca forte, para evitar riscos de confusão entre as duas marcas, a segunda há‑de apresentar um grau de dissemelhança maior do que aquele que seria exigido se a marca anterior fosse fraca.
36 Segundo o IHMI, ao contestar a semelhança entre as marcas, a Quinta do Portal procura pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral. Dado que a Quinta do Portal não invocou uma desnaturação dos factos e dos elementos de prova e que a mesma não se verifica no presente caso, segundo o IHMI, deve ser negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.
37 De qualquer forma, o IHMI considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao aprovar a conclusão da Câmara de Recurso relativa à semelhança entre as marcas.
38 A Vallegre alega que, sendo as marcas muito semelhantes e identificando produtos idênticos, o Tribunal Geral decidiu correctamente que existia um risco de confusão entre as duas marcas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
39 Antes de mais, há que recordar que, nos termos dos artigos 256.°, n.° 1, TFUE, e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 22; de 18 de Dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, Colect., p. I‑10053, n.º 68, e de 2 de Setembro de 2010, Calvin Klein Trademark Trust/IHMI, C‑254/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.º 49).
40 A apreciação das semelhanças entre os sinais em confronto é uma análise de natureza factual que, sem prejuízo da desvirtuação referida, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão Calvin Klein Trademark Trust/IHMI, já referido, n.º 50).
41 Além disso, resulta dos artigos 256.° TFUE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve identificar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso que, não seguindo sequer uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já invocados no Tribunal Geral (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35, bem como Les Éditions Albert René/IHMI, já referido, n.º 111).
42 Ora, é pacífico que, através dos seus argumentos relativos à falta de semelhança entre as marcas no plano visual, fonético e conceptual, a recorrente se limita a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, sem alegar uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.
43 Além disso, tendo já alegado, perante o Tribunal Geral, por um lado, que o termo «Alegre», situado no fim de cada uma das duas marcas em confronto, não tinha carácter distintivo e não podia ser considerado o elemento dominante das marcas em causa e, por outro, que o carácter distintivo da marca comunitária resultava da conjugação dos dois termos «Porto» e «Alegre», que formam, em conjunto, uma unidade lógica e conceptual própria, a Quinta do Portal limita‑se, no âmbito do presente recurso, a repetir os argumentos que já tinha apresentado no Tribunal Geral, sem indicar as razões pelas quais este cometeu um erro de direito ao afastá‑los pelos motivos expostos nos n.os 27 a 29 do acórdão recorrido.
44 De igual modo, quando critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta a circunstância de nenhuma das referidas marcas ter as características de uma marca notória ou de especial renome e, logo, de uma marca forte, a Quinta do Portal limita‑se a repetir os argumentos apresentados no seu recurso em primeira instância e não identifica os erros de direito que o Tribunal Geral terá cometido ao rejeitar os referidos argumentos pelos motivos enunciados no n.º 31 do acórdão recorrido.
45 Por conseguinte, há que declarar o fundamento único invocado pela Quinta do Portal manifestamente inadmissível.
46 Nestas condições, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
47 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI e a Vallegre pedido a condenação da Quinta do Portal e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Quinta do Portal SA é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy