Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 – Micşa/Administrația Finanțelor Publice Lugoj e o.
(Processo C‑573/10)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo – Imposições internas – Artigo 110.º TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis»
Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis no território nacional – Imposto aplicável aos veículos usados importados e que não tem nenhum equivalente para os veículos que se encontrem no mercado nacional, com a mesma antiguidade e o mesmo uso – Inadmissibilidade (Art. 110.º TFUE) (cf. n.os 22, 23, 25 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Curtea de Apel de Timişoara – Matrícula de veículos em segunda mão anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros – Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis aquando da sua primeira matrícula num Estado‑Membro – Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.º TFUE – Validade da isenção do pagamento do imposto introduzida para certas categorias de veículos.
Dispositivo
O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido em que se opõe a que um Estado‑Membro implemente um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis aquando da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro, se essa medida fiscal estiver configurada de forma a desencorajar a entrada em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos em segunda mão comprados noutros Estados‑Membros, sem com isso desencorajar a compra de veículos em segunda mão com mesma idade e o mesmo desgaste no mercado nacional.
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