Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Novembro de 2011 – Köppl/Freistaat Bayern
(Processo C‑590/10)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo –Directiva 91/439/CEE – Artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4 – Artigo 7.°, n.° 1 – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Revogação da autorização para conduzir nacional – Emissão de uma carta de condução de categoria B por outro Estado‑Membro – Violação do requisito da residência – Emissão ulterior, pelo mesmo Estado‑Membro, de uma carta de categoria C – Respeito do requisito de residência – Obrigação de ser titular de uma carta válida para veículos de categoria B no momento da emissão da carta para veículos da categoria C»
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Retirada de uma carta de condução de categoria B num primeiro Estado‑Membro – Emissão posterior de uma carta de condução de categoria B num segundo Estado‑Membro, em violação da condição de residência, e depois de uma carta de categoria C – Carta de categoria C que não revela nenhum desrespeito da condição de residência – Recusa do primeiro Estado‑Membro de reconhecer a validade destas novas cartas de condução – Admissibilidade (Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2000/56, artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4) (cf. n.os 32 e 33, 47 a 51, 54 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Bayerischer Verwaltungsgerichtshof –Interpretação, à luz dos artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n. os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) – Carta de condução da categoria B emitida por um Estado‑Membro, em violação do requisito de residência, a um nacional de outro Estado‑Membro posteriormente à apreensão da sua carta nacional e após expirar o período de proibição de requerer de novo essa carta – Emissão posterior, pelo mesmo Estado‑Membro, de uma carta da categoria C respeitando o requisito de residência – Possibilidade de o Estado‑Membro de residência recusar o reconhecimento da validade dessas cartas de condução.
Dispositivo
Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer as autorizações para conduzir para veículos das categorias B e C emitidas por outro Estado‑Membro a uma pessoa relativamente à qual o primeiro Estado‑Membro adoptou anteriormente medidas na acepção do artigo 8.°, n.° 2, dessa directiva, quando a autorização para conduzir para veículos de categoria B tenha sido emitida no segundo Estado‑Membro em violação, como resulta dos elementos que figuram na carta de condução emitida ao abrigo desta, do requisito de residência habitual previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva e a autorização para conduzir para veículos de categoria C tenha sido emitida com base na primeira autorização sem que o incumprimento do referido requisito de residência habitual decorra da nova carta emitida ao abrigo dessa autorização para conduzir para veículos de categoria C.
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