19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/36
Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Pedeferri e o./Comissão
(Processo F-57/10)
2011/C 55/66
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Stefano Pedeferri (Sangiano, Itália) e o. (representante: G. Vistoli, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Reconhecimento por parte da Comissão Europeia de que os recorrentes têm estatuto de agentes e sua reintegração nos quadros de pessoal do Centro Comum de Investigação de Ispra. Por outro lado, indemnização pelos danos materiais e morais sofridos por cada um dos recorrentes.
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a constituição da relação laboral subordinada dos recorrentes violou manifestamente a Lei n.o 1369/60 do Estado italiano e, por conseguinte, declarar que a constituição de cada uma das relações laborais subordinadas dos recorrentes constituídas com a Comissão Europeia se regula pelo regime contratual, retributivo e de segurança social correspondente às suas funções, para cada um dos recorrentes, desde a data de início das prestações efectivas, ou de outra data que venha a ser fixada no âmbito do processo;
—
condenar a Comissão Europeia a reintegrar os recorrentes no quadro de pessoal que presta serviços no Centro Comum de Investigação em Ispra, com o respectivo regime normativo, contributivo e de segurança social;
—
condenar a Comissão Europeia a pagar aos recorrentes todos os montantes que lhes são devidos a título da sua condição de agentes do Centro Comum de Investigação, pagando também a diferença dos montantes de segurança social e de assistência médica, conforme venha a ser determinado no âmbito do processo, adequando a sua situação ao seu estatuto normativo e económico aplicado aos agentes da União Europeia que desempenham funções de agentes de segurança;
—
reconhecer a cada um dos recorrentes, a título de indemnização pelos danos materiais e morais, o montante equivalente a 50 % dos montantes que lhes venham a ser atribuídos pelos motivos acima referidos, não devendo essa indemnização ser inferior a 50 000 euros.
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