25.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/29
Recurso interposto em 5 de Agosto de 2010 — Lunetta/Comissão
(Processo F-63/10)
2010/C 260/41
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Calogero Lunetta (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e C. Christophe Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que encerrou o procedimento aberto com base no artigo 73.o do Estatuto na sequência do acidente do recorrente de 13 de Agosto de 2001 e que lhe reconheceu um grau de invalidez permanente parcial de 6 %, bem como condenação da recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização por perdas e danos.
Pedidos do recorrente
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Declarar a presente petição admissível;
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sendo caso disso, convidar a recorrida a apresentar a decisão adoptada pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia para designar o terceiro médico da comissão médica;
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sendo caso disso, convidar a recorrida a apresentar cópia dos documentos do dossier aberto sob o número 10006353;
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anular a decisão da AIPN de 28 de Outubro de 2009 que encerrou o procedimento aberto com base no artigo 73.o do Estatuto, na sequência do acidente do recorrente de 13 de Agosto de 2001, e lhe reconheceu um grau de invalidez permanente parcial de 6 % e, se necessário, a decisão da AIPN que indeferiu a reclamação;
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em consequência, determinar a avaliação do grau de invalidez permanente parcial com base na regulamentação e na tabela de incapacidades em vigor no dia do acidente e até 1 de Janeiro de 2006, e determinar o reexame do pedido formulado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto por uma comissão médica composta de forma imparcial e neutra que possa trabalhar rapidamente, com toda a independência e sem a priori;
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 50 000 EUR (cinquenta mil euros), pelo prejuízo moral sofrido em razão das decisões impugnadas;
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, provisoriamente fixada em 25 000 EUR (vinte e cinco mil euros), pelo prejuízo material sofrido em razão das decisões impugnadas;
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condenar a recorrida no pagamento de juros de mora sobre o capital devido a título do artigo 73.o do Estatuto, à taxa de 12 %, relativamente a um período com início o mais tardar em 13 de Agosto de 2002 e até integral pagamento do capital;
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de qualquer modo, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 50 000 EUR (cinquenta mil euros), pelo prejuízo sofrido em razão da violação do prazo razoável;
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condenar a Comissão Europeia nas despesas.
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