15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/39
Recurso interposto em 23 de Setembro de 2010 — AI/Tribunal de Justiça
(Processo F-85/10)
2011/C 13/77
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AI (representante: M. Erniquin, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, anulação das deliberações do júri respeitantes aos resultados da prova de francês do concurso interno n.o CJ 12/09 e, na medida do necessário, anulação dos contratos e das nomeações das pessoas aprovadas no referido concurso e, por outro, anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente e pedido de indemnização.
Pedidos da recorrente
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Anulação das deliberações do Júri respeitantes à prova de francês no concurso interno n.o CJ 12/09;
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na medida do necessário, anulação das nomeações dos 8 candidatos admitidos nessa prova;
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comunicação dos critérios de apreciação que estão na base da selecção efectuada;
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a título principal, requalificação do contrato de trabalho de duração determinada da recorrente em contrato por tempo indeterminado, e por conseguinte anulação da decisão de não renovação do seu contrato de agente temporário de Janeiro de 2009 e, por conseguinte, reintegração na sua qualidade de agente temporário; a título subsidiário, anulação da decisão de não renovação do seu contrato de agente temporário de Janeiro de 2009, e, por conseguinte, a sua reintegração na qualidade de agente temporário;
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consequentemente, reconhecimento do direito a uma indemnização correspondente à diferença entre a remuneração que teria recebido se o acima referido contrato tivesse continuado em 1 de Janeiro de 2010 e os valores que efectivamente recebeu a partir dessa data até à data da sua reintegração efectiva;
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pagamento de uma indemnização a título do dano moral sofrido nomeadamente devido à não renovação abusiva do seu contrato de trabalho, avaliada em cem mil euros no caso de vir a ser ordenada a reintegração, ou uma indemnização de quinhentos mil euros caso se verifique que a reintegração da recorrente é impossível;
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condenação do Tribunal de Justiça nas despesas.
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