30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/18
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 — Sviluppo Globale/Comissão
(Processo T-6/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Procedimento de convite para apresentação de propostas - Apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo - Rejeição de uma proposta - Ato irrecorrível - Ato confirmativo - Inadmissibilidade - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao procedimento de convite para apresentação de propostas - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiro - Fundamentação insuficiente)
2012/C 194/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciandone e A. Neri, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e F. Erlbacher, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo (JO 2009/S 4003683), bem como, por outro lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que recusa ao consórcio o acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso.
Dispositivo
1.
O recurso é julgado inadmissível na medida em que visa a decisão da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo.
2.
A decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que respeita ao acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso é anulada, na medida em que recusa o acesso, na versão divulgada do relatório de avaliação, às pontuações atribuídas pelo comité de avaliação tais como figuram nas páginas 3 a 5 do referido relatório.
3.
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
4.
É indeferido o pedido da recorrente de abertura de medidas de instrução.
5.
A Sviluppo Globale GEIE suportará as suas próprias despesas referentes ao processo principal e três quartos das despesas da Comissão referentes a esse processo. A Comissão suportará um quarto das suas despesas referentes ao processo principal.
6.
A Sviluppo Globale é condenada a suportar a integralidade das despesas referentes ao processo de medidas provisórias no processo T-6/10 R.
(1) JO C 51, de 27.2.2010.
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