3.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/12
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2012 — Xeda International e Pace International/Comissão
(Processo T-71/10) (1)
(Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa difenilamina - Não inclusão no anexo I da Diretiva n.o 91/414/CEE - Retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância - Recurso de anulação - Qualidade para agir - Admissibilidade - Proporcionalidade - Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/414 - Direitos de defesa - Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007)
2012/C 65/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Xeda International SA (Saint Andiol, França); e Pace International LLC (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e P. Sellar, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Parpala, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO 2009 L 314, p. 79).
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Xeda International SA e a Pace International LLC suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas atinentes aos processos de medidas provisórias.
(1) JO C 100 de 17.4.2010.
Full & Egal Universal Law Academy