16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/16
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2013 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão
(Processo T-164/10) (1)
(Aproximação das legislações - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Procedimento de autorização de colocação no mercado - Não apresentação pela Comissão de uma proposta de decisão ao Conselho - Recurso por omissão)
2013/C 336/32
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston, Iowa, Estados Unidos) (Representantes: J. Temple Lang, solicitor, e T. Müller-Ibold, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: L. Pignataro-Nolin, N. Yerell e C. Zadra, agentes)
Objeto
Pedido destinado a obter a declaração de que, nos termos do artigo 265.o TFUE, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), e ao não tomar quaisquer outras medidas que se poderiam afigurar, consoante o desenrolar do processo decisório, necessárias para garantir a adoção da decisão referida no artigo 18.o da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da Diretiva 2001/18.
Dispositivo
1.
A Comissão europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
2.
A Comissão é condenada nas despesas.
(1) JO C 161 de 19.6.2010
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