21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/33
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — World Duty Free Group/Comissão
(Processo T-219/10) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: World Duty Free Group, SA, anteriormente Autogrill España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente), Irlanda (representantes: inicialmente G. Hodge e E. Creedon, e em seguida G. Hodge e D. Browne, agentes, assistidas por B. Doherty Barry e A. Goodman, barristers) e Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha [notificada com o número C(2009) 8107] (JO 2011, L 7, p. 48), e, a título subsidiário, do artigo 4.o dessa decisão.
Dispositivo
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
A World Duty Free Group, SA suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.
3)
A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas.
(1) JO C 179, de 3.7.2010.
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