23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/24
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA
(Processo T-268/10 RENV) (1)
(«REACH - Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação - Substâncias intermédias - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2015/C 389/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: R. Cana, D. Abrahams e E. Mullier, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representante: B. Koopman, agente) e Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, E. Manhaeve e K. Talabér-Ritz, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.o 201-173-7) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.o do referido regulamento
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
3)
O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 274, de 9.10.2010.
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