9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/30
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão
(Processo T-412/10) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento infrator - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Crise económica - Comunicação de 2002 sobre a cooperação - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo)
2013/C 325/50
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca (Saint-Ouen-l’Aumône, França) (representante: P. Vidal Martínez, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada solidariamente à Roca sem ter em conta a sua cooperação.
2.
O montante da coima aplicada à Roca no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da decisão impugnada é de 6 298 000 euros.
3.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4.
A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca.
5.
A Roca suportará dois terços das suas próprias despesas.
(1) JO C 301, de 6.11.2010.
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