14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/37
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão
(Processo T-418/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração única, complexa e continuada - Contrato de agência - Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente - Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente - Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Plena jurisdição»)
(2015/C 302/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: voestalpine AG (Linz, Áustria); e voestalpine Wire Rod Austria GmbH, anteriormente voestalpine Austria Draht GmbH (Sankt Peter-Freienstein, Áustria) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, G. Fussenegger, U. Denzel e M. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, V. Bottka, C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)
Objeto
Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.
2)
O montante da coima aplicada solidariamente à voestalpine AG e à voestalpine Wire Rod Austria GmbH é reduzido de 22 milhões de euros para 7,5 milhões de euros.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da voestalpine e da voestalpine Wire Rod Austria.
5)
A voestalpine e a voestalpine Wire Rod Austria suportarão um terço das suas próprias despesas.
(1) JO C 301, de 6.11.2010.
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