3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/64
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de maio de 2013 — Anicav e o./Comissão
(Processos apensos T-454/10 e T-482/11) (1)
(Agricultura - Organização comum dos mercados - Ajuda ao setor das frutas e produtos hortícolas - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Frutas e produtos hortícolas transformados - Fundos operacionais e programas operacionais - Financiamento de atividades “que não correspondam a atividades reais de transformação”)
2013/C 225/143
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (Nápoles, Itália) (processo T-454/10); Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon) (Madrid, Espanha); e dezasseis outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo I do acórdão (processo T-482/10) (representantes: inicialmente por J. L. da Cruz Vilaça, S. Estima Martins e S. Carvalho de Sousa, e em seguida por S. Estima Martins, S. Carvalho de Sousa e R. Oliveira, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no processo T-454/10, inicialmente por B. Schima e M. Vollkommer, e em seguida por B. Schima e N. Donnelly; no processo T-482/11, por K. Banks e M. Schima, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-454/10: Associazione Italiana Industrie Prodotti Alimentari (AIIPA) (Milão, Itália) e dez outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo II do acórdão (representantes: inicialmente por J. L. da Cruz Vilaça, S. Estima Martins e S. Carvalho de Sousa, e em seguida por S. Estima Martins, S. Carvalho de Sousa e R. Oliveira, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Confederazione Cooperative Italiane (Roma, Itália) e oito outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo III do acórdão (representantes: M. Merola, C. Santacroce e L. Cappelletti, advogados)
Objeto
No processo T-454/10, um pedido de anulação do artigo 52.o, n.o 2-A, e do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão, de 30 de julho de 2010 (JO L 199, p. 12), e, no processo T-482/11, um pedido de anulação do artigo 50.o, n.o 3, e do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1)
Dispositivo
1.
O artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão, de 30 de julho de 2010, é anulado na medida em que dispõe que o valor de «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação» está incluído no valor de produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação.
2.
O artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, é anulado na medida em que dispõe que o valor de «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação» está incluído no valor de produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação.
3.
É anulado o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de execução n.o 543/2011.
4.
Não há que conhecer do recurso no processo T-454/10 na medida em que se dirige à anulação do Anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007.
5.
Os efeitos do artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1580/2007 e do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de execução n.o 543/2011 são mantidos unicamente no sentido de que os pagamentos às organizações de produtores executados ao abrigo destas últimas disposições até à prolação do presente acórdão devam ser considerados definitivos.
6.
No processo T-454/10, a Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) e dos intervenientes em apoio dos pedidos desta última, cujos nomes figuram em anexo II.
7.
No processo T-454/10, os intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão, cujos nomes figuram em anexo III, suportarão as suas próprias despesas.
8.
No processo T-482/11, a Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon) e das outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo I.
9.
No processo T-482/11, os intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão, cujos nomes figuram em anexo III, suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 328 de 4.12.2010.
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