1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/43
Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Südzucker e o./Comissão
(Processo T-102/10) (1)
(Agricultura - Açúcar - Quotizações àprodução - Anulação e declaração de invalidades parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)
2013/C 156/80
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Südzucker AG Mannheim/Ochsenfurt (Mannheim, Alemanha); Agrana Zucker GmbH (Viena, Aústria); Südzucker Polska S.A. (Wroclaw, Polónia); Raffinerie tirlemontoise (Bruxelas, Bélgica); e Saint Louis Sucre SA, (Paris, França) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e B. Schima, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, F. Díez Moreno, posteriormente, A. Rubio González, abogados del Estado) e República da Lituânia (representantes: inicialmente, R. Janeckaitė e R. Krasuckaitė, posteriormente, R. Krasuckaitė et R. Mackevičienè, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, S. Behzadi-Spencer e S. Hathaway, posteriormente, S. Behzadi-Spencer e A. Robinson, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) no 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) no 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1).
Dispositivo
1.
Não há que conhecer do mérito no presente recurso.
2.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem com as despesas da Südzueker AG Mannheim/Ochsenfurt, da Agrana Zucker GmbH, da Südzucker PoIska S.A., da Raffinerie tirlemontoise e da Saint Louis Sucre SA.
3.
O Reino de Espanha, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 113, de 1.5.2010.
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