24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/20
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão
(Processo T-393/10 R)
(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução)
2011/C 282/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); e Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representantes: C. Stadler e N. Tkatchenko, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, na parte em que aplica coimas aos recorrentes.
Dispositivo
1.
É suspensa a obrigação, exigida à Westfälische Drahtindustrie GmbH, à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e à Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão Europeia para evitar a cobrança imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, nas seguintes condições:
—
a Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft e a Pampus Industriebeteiligungen pagam a quantia de [confidencial] milhões de Euros à Comissão, antes de 30 de Junho de 2011;
—
pagam à Comissão a quantia mensal de 300 000 Euros, no dia 15 de cada mês, a partir de 15 de Julho de 2011 e até nova ordem, mas o mais tardar até ser proferida a decisão no processo principal.
2.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas
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