Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2012
— LIS/Comissão
(Processo T-269/10)
«Dumping — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da China — Pedido de reembolso dos direitos cobrados — Artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atual artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] — Requisitos — Prova»
1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Pedido de reembolso de direitos antidumping baseado no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 384/96 — Finalidade — Impugnação da validade do regulamento que institui os direitos definitivos ou pedido de reexame dos dados gerais constatados ao longo dos inquéritos anteriores — Inadmissibilidade (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 11.°, n.° 8, e n.° 1225/2009, artigo 11.°, n.° 8) (cf. n.° 32)
2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Requisitos — Caráter cumulativo — Ónus da prova a cargo dos produtores — Avaliação dos elementos de prova pelas instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites [Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a), b) e c), e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a), b) e c)] (cf. n.os 37 a 40)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado — Requisitos — Caráter cumulativo — Ónus da prova a cargo da empresa que pede a aplicação do referido tratamento [Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo, e n.° 1225/2009, artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo) (cf. n.os 41 a 44)
4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping às empresas que importam de um país que não tem uma economia de mercado — Ónus da prova a cargo do importador — Necessidade de fornecer os mesmos elementos de prova, relativos ao valor normal e aos preços de exportação, que os exigidos a um exportador para a obtenção do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado ou o tratamento individual (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 11.°, n.° 8, e n.° 1225/2009, artigo 11.°, n.° 8) (cf. n.os 45, 47, 4 e 50, 56 a 58)
5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Elemento a considerar prioritariamente — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Custos de produção não determinantes por si só para o cálculo do valor normal (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 1, e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 1) (cf. n.° 54)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2010) 2198 final da Comissão, de 12 de abril de 2010, relativa a pedidos de reembolso de direitos antidumping cobrados sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A LIS GmbH Licht Impex Service é condenada nas despesas.
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