27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/35
Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2010 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX)
(Processo T-13/10)
2010/C 80/58
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: E. Happe, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norbert Rauch (Herzogenaurach, Alemanha)
Pedidos do recorrente
—
Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Novembro de 2009 (recurso R 1769/2008-4), que, ao anular a decisão recorrida, recusou o pedido de registo da marca comunitária, em relação aos seguintes serviços:
—
Da classe 35 — serviços de consultoria fiscal, elaboração de declarações fiscais, trabalhos de escritório, serviços de auditoria, consultoria em matéria de administração comercial, consultoria de empresas.
—
Da classe 36: elaboração de peritagens e avaliações fiscais, operações de fusão e aquisição, concretamente, consultoria financeira em matéria de compra e venda de empresas e participações em empresas.
—
Da classe 43: prestação de serviços jurídicos, investigação jurídica.
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ARANTAX» para serviços das classes 35, 36 e 42 (pedido de registo n.o4 823 084)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Norbert Rauch
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa alemã «atarax» n.o30 168 707 para produtos e serviços das classes 9, 35, 37, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e recusou parcialmente o pedido de registo da marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy