27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/36
Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Steinberg/Comissão
(Processo T-17/10)
2010/C 80/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gerald Steinberg (Jerusalém, Israel) (Representante: T. Asserson, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão recorrida;
—
Divulgar no prazo de quinze dias todos os documentos especificados na petição inicial;
—
Pronunciar-se sobre as despesas;
—
Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere ser adequada.
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2009, que lhe foi notificada em 22 de Novembro de 2009, que indeferiu parcialmente o seu pedido, apresentado nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de lhe ser facultado acesso acesso aos documentos relativos às decisões de financiamento respeitantes a subvenções concedidas às organizações não governamentais israelitas e palestinianas durante os três últimos anos no âmbito dos programas «Parceria para a Paz» (PPP) e «Instrumento europeu para a promoção da democracia e dos direitos humanos» (IEPDDH).
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que, não lhe tendo permitido o acesso aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento n.o 1049/2001.
Em segundo lugar, alega que, não tendo autorizado o acesso integral aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que o pedido de acesso não é abrangido por nenhuma das excepções previstas nesse artigo. Para mais, o demandante sustenta que, ainda que as excepções fossem aplicáveis ao seu pedido, quod non, deve considerar-se que o direito de acesso das organizações da sociedade civil aos documentos solicitados constitui um «interesse público superior [que impõe] a divulgação».
Em terceiro lugar, o recorrente afirma que, tendo necessitado de cerca de 6 meses para responder àquele pedido confirmativo em detrimento do prazo de quinze dias a contar da data de registo do pedido como previsto no Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão violou o artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001.
Em quarto lugar, alega que a Comissão não examinou o pedido «prontamente» tendo por conseguinte violado o artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)
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