17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/44
Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — BASF Specialty Chemicals e BASF Lampertheim/Comissão
(Processo T-25/10)
2010/C 100/68
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: BASF Specialty Chemicals Holding GmbH (Basileia, Suíça), BASF Lampertheim GmbH (Lampertheim, Alemanha) (representantes: F. Montag e T. Wilson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea q) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea q), da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor), na medida em que diz respeito à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, o artigo 1.o, n.o 1, alínea r) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea r), da decisão, na medida em que são relativos à BASF Lampertheim GmbH e o artigo 2.o, pontos 15 e 36, da decisão, na parte que diz respeito às recorrentes;
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A título subsidiário, reduzir para um montante razoável a coima imposta às recorrentes no artigo 2.o, pontos 15 e 36, da decisão;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas por violação do artigo 81.o CE e — desde 1 de Janeiro de 1994 — do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram numa série de acordos e/ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ésteres, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, invocam a violação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que a recorrida não podia aplicar coimas às recorrentes, por prescrição. Contrariamente à opinião da Comissão, as recorrentes consideram que a suspensão da prescrição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 não lhes é aplicável.
Como segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que a decisão recorrida viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que, em larga medida, não foi possível imputar infracções à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, pelo que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer coima. Neste contexto, as recorrentes sustentam também que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao fixar uma coima à BASF Lampertheim GmbH, dado que na determinação do limite superior de 10 % da coima para o período durante o qual não existe responsabilidade da BASF Specialty Chemicals Holding GmbH só deveria ter tido em conta o volume de negócios da BASF Lampertheim GmbH.
Por último, como terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com as Orientações para o cálculo das coimas (2), visto que a Comissão não reduziu suficientemente as coimas que lhes aplicou. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido mais em conta a duração excessivamente longa do procedimento administrativo e a cooperação das recorrentes no âmbito da comunicação sobre a cooperação (3). Além disso, a colaboração activa das recorrentes deveria ter sido tomada em consideração, fora do domínio da comunicação sobre a cooperação, no âmbito da redução das coimas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
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