17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/52
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — GEA Group/Comissão
(Processo T-45/10)
2010/C 100/78
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GEA Group AG (Bochum, Alemanha) (representantes: A. Kallmayer, I. du Mont e G. Schiffers, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular o artigo 1.o, n.o 2, da decisão, na medida em que declara que a recorrente violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (ex artigo 81.o, n.o 1, CE) e artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE;
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Anular o artigo 2.o da decisão, na medida em que aplica à recorrente uma coima;
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A título subsidiário, reduzir a duração da alegada infracção declarada no artigo 1.o, n.o 2 e a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão;
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Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 81.o CE e — a partir de 1 de Janeiro de 1994 — do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou numa série de acordos e/ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ésteres no EEE, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda. A recorrente é responsável solidariamente com duas outras empresas que são sucessoras das empresas que alegadamente participaram nos acordos anticoncorrenciais.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Como primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão assumiu incorrectamente que a antecessora da recorrente exerceu uma influência determinante nas empresas em causa. Neste contexto, a recorrente afirma que a decisão recorrida se baseia em conclusões factuais incorrectas e numa errada aplicação dos requisitos jurídicos relativos à imputabilidade, em particular os requisitos relativos à presunção de uma influência determinante.
Como segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão não podia aplicar as coimas, por prescrição nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). A este respeito, expõe que a Comissão não provou a existência de infracções das empresas em causa no período posterior a 1996/97 nem em 1999 e 2000. Alega ainda que a suspensão do processo pela Comissão, em virtude do litígio nos processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, não suspendeu a prescrição em relação à recorrente.
Por último, a recorrente invoca, no âmbito do terceiro fundamento, a violação dos seus direitos de defesa. A este respeito, alega que a Comissão suspendeu sem razão as investigações durante mais de quatro anos, o que teve como consequência que decorreram cerca de cinco anos após o início das investigações até a recorrente ser informada das mesmas e cerca de seis anos até as acusações lhe serem comunicadas. Além disso, a Comissão não abriu inquérito contra os indivíduos e as unidades comerciais em causa, a fim de esclarecer completamente o caso. A recorrente entende que a Comissão, em virtude das suas omissões, lhe retirou a possibilidade de garantir provas ilibatórias e de se defender de forma efectiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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