17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/54
Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — Akzo Nobel e o./Comissão Europeia
(Processo T-47/10)
2010/C 100/80
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel (Amsterdão, Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals GmbH (Düren, Alemanha), Akzo Nobel Chemicals B.V. (Amersfoort, Países Baixos), Akros Chemicals Ltd (Stratford-upon-Avon, Reino Unido) (representantes: C. Swaak e Marc ven der Woude, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
—
anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da decisão recorrida, na totalidade ou em parte, e/ou
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reduzir as coimas aplicadas pelo artigo 2., n.os 1 e 2, da decisão recorrida, e/ou
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declarar que a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals B.V. não podem ser responsabilizadas por infracções anteriores a 1993, que a Akzo Nobel Chemicals B.V. não pode ser responsabilizada, nem individual nem conjuntamente com as empresas pertencentes ao grupo Elementis, pela infracção relativamente ao período compreendido entre 1987 e 1998;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 11 e Novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — Estabilizantes térmicos), na medida em que nela declarou que as recorrentes são responsáveis por uma infracção ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistiu em se conluiarem, no mercado dos estabilizantes de estanho, para fixar preços, repartir mercados através de quotas de venda, repartir clientes e trocar informações comerciais sensíveis respeitantes, em particular, à clientela, à produção e às vendas. A título subsidiário, as recorrentes pedem uma redução substancial do montante da coima que lhes foi aplicada.
As recorrentes alegam que, ao considerá-las responsáveis, a Comissão cometeu diversos erros de direito e de facto e apresentam três fundamentos de direito para a sua tese.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violou os princípios da diligência administrativa e do prazo razoável, bem como os direitos de defesa, ao proceder à investigação das alegadas infracções no sector dos estabilizantes de estanho e dos estabilizantes térmicos ESBO/esteres. O atraso da Comissão na sua investigação não constitui uma suspensão na acepção do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 (1). Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não lhes dar acesso a todos elementos de prova de acusação e de defesa que fazem parte do seu dossier.
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou a existência das infracções e a responsabilidade das recorrentes durante todo o período em causa. A título subsidiário, as recorrentes sustentam que a Comissão não fez prova da existência da infracção durante parte do período em causa, o que deveria ter tido efeitos no cálculo da coima no sentido de reduzir o respectivo montante. A Comissão violou a regra da prescrição de dez anos prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 e o direito de impor qualquer coima às recorrente prescreveu.
O terceiro fundamento da recorrente tem carácter subsidiário e só é pertinente no caso de o Tribunal considerar que o direito da Comissão de agir contra as recorrentes não prescreveu e/ou que as violações expostas no primeiro fundamento não conduzem à anulação de toda a decisão. Primeiro, a Comissão não teve razão ao declarar a Pure Chemicals Ltd e a Akzo Nobel N.V. responsáveis pelo comportamento da empresa comum Akros, uma vez que esta última é a única responsável pelo seu comportamento anti-concorrencial. Segundo, o direito da Comissão de agir contra a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals B.V. relativamente ao período anterior à empresa comum prescreveu. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter imputado a responsabilidade separadamente às recorrentes e ao grupo Elementis (ou às sociedades que o compõem) relativamente ao período da empresa comum. Além disso, no cálculo das coimas, a Comissão contou erradamente duas vezes o volume de negócios da empresa comum.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, p. 1.
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