1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/48
Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Giorgio Lebedef do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-54/09, Lebedef/Comissão
(Processo T-52/10 P)
2010/C 113/78
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anulação do despacho do TFP de 30 de Novembro de 2009 no processo F-54/09, Giorgio LEBEDEF, residente em 4, Neie Wee, L-1670, Senningerberg, Luxemburgo, funcionário da Comissão Europeia, assistido e representado por Frédéric FRABETTI, 5, rue Jean Bertels, L-1230 Luxemburgo, advogado autorizado a pleitear na Cour, em cujo escritório escolheu domicílio, contra a Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e G. Berscheid, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida, tendo por objecto um pedido de anulação das decisões de 15.2.2008, 1.4.2008, 10.4.2008, 20.5.2008 e 14.7.2008, relativas à dedução de 39 dias de férias do recorrente no que respeita ao ano de 2008;
—
provimento dos pedidos do recorrente formulados em primeira instância;
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a título subsidiário, remessa do processo para o Tribunal da Função Pública;
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decisão sobre as despesas e condenação da Comissão Europeia no seu pagamento.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 30 de Novembro de 2009, proferido no processo Lebedef/Comissão, F-54/09, que julga manifestamente improcedente o recurso em que o recorrente tinha pedido a anulação de uma série de decisões relativas à dedução de 39 dias das suas férias anuais no que respeita ao ano de 2008.
O recorrente alega nove fundamentos em apoio do seu recurso:
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violação do artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 1.o, n.o 2, do acordo-quadro que rege as relações entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais;
—
interpretação e aplicação errada do conceito de liberdade sindical;
—
factos inexistentes em 2008;
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violação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que cria disposições de aplicação em matéria de ausência por doença ou acidente;
—
interpretação e aplicação errada dos conceitos de «participação na representação do pessoal», «destacamento sindical» e «missão sindical»;
—
desvirtuação e deformação dos factos e das afirmações do recorrente, e inexactidão material das declarações do TFP no que respeita aos registos de «ausências irregulares» no SysPer2;
—
interpretação incorrecta das declarações do recorrente e erro de direito cometido pelo TFP ao interpretar o conceito de «ausência» tal como definido pelos artigos 57.o, 59.o e 60.o do Estatuto;
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erro de direito cometido pelo TFP na aplicação do artigo 60.o do Estatuto; e
—
falta de fundamentação relativa a diversos pontos decisivos do processo impugnado.
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