17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/60
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Espanha/Comissão
(Processo T-67/10)
2010/C 100/88
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular a Decisão da Comissão C(2009) 9827 final, de 10 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da secção de orientação do FEOGA correspondente ao Programa Operacional CCI 2000.ES.16.1.PO.007 (Espanha, Castela e Leão), relativo à medida de melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas, e
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condenar a Instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No entendimento do Reino de Espanha a decisão deve ser anulada com base em dois fundamentos:
O primeiro assenta na infracção por incorrecta aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), já que as irregularidades que levaram à correcção financeira autorizada pela Comissão não existiam, dado que as autoridades espanholas realizavam sistematicamente controlos adequados ao cumprimento dos requisitos de subvenções previstos nos artigos 26.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (2) previamente à concessão de tais subvenções. Além disso, contrariamente ao referido pela Comissão na decisão impugnada, o Plano de Controlo adoptado pelas autoridades espanholas depois da inspecção não teve por objecto sanar a posteriori a falta de realização dos controlos, mas exclusivamente verificar a sua eficácia.
O segundo fundamento refere-se à violação do princípio da proporcionalidade que consta do próprio artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, no que se refere às Orientações sobre os princípios, critérios e percentagens indicativos aplicáveis pelos serviços da Comissão para a determinação das correcções financeiras previstas no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3), dado que as irregularidades analisadas pela Comissão, a terem existido, o que é negado pelo Estado recorrente, só seriam fundamento para a exigência de uma correcção financeira no montante equivalente ao prejuízo que pudesse ter sido causado aos fundos da União e, portanto, inferior aos 5 % decididos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, de 26.6.1999, p. 80).
(3) Documento C(2001) 476, de 2 de Março de 2001.
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