17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/61
Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — IRO/Comissão
(Processo T-69/10)
2010/C 100/90
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO) (Via Brescia, Itália) (representantes: A. Giardina, advogado, P. Tomassi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão impugnada.
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A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada pela decisão impugnada.
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condenar a Comissão ao pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-55/10, SP/Comissão.
Em particular, a recorrente alega:
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Violação de lei e excesso de poder, dado que a Comissão adoptou a decisão pela qual a recorrente foi sancionada por ter participado num alegado cartel sobre os preços, sem ter examinado todos os documentos comprovativos, em virtude da ausência dos anexos relativos às tabelas de preços;
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Violação das normas processuais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que a Comissão, posteriormente à anulação por parte do Tribunal Geral da Decisão de 17 de Dezembro de 2002, C(2002) 5087 final, adoptou a decisão sem desenvolver qualquer procedimento processual destinado ao envio às partes da comunicação de acusações e/ou à realização da audição das partes, nem envolveu as autoridades nacionais, daí o consequente carácter incompleto, incoerente e ilegal de todo o procedimento da Comissão e lesão do direito de defesa das empresas sancionadas.
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Falta de instrução e de fundamentação, dado que a Comissão não apreciou correctamente os elementos revelados no decurso da instrução em relação às dimensões do mercado relevante e aos efeitos do alegado cartel.
A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima aplicada na decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)
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