17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/64
Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 — Tempus Vade/IHMI — Palacios Serrano (AIR FORCE)
(Processo T-81/10)
2010/C 100/95
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Tempus Vade, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Palacios Serrano (Alcobendas, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Que se declare a desconformidade com o Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, da decisão de 7 de Janeiro de 2010, proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 944/2006-1, pela qual se anula a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de Maio de 2008, adoptada no processo de oposição n.o B 1009607 e, por consequência, regista a marca comunitária n.o5 016 704 AIR FORCE, para produtos da classe 14.
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Que se declare que procede a recusa de registo da marca comunitária n.o5 016 704 AIR FORCE, para produtos da classe 14, por ser aplicável a proibição decretada nos artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do RMC.
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Que se ordene ao recorrido e, tal sendo o caso, à interveniente o pagamento das custas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Juan Palacios Serrano
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «AIR FORCE» (pedido de registo n.o5 016 704), para produtos da clase 14.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a sociedade recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária nominativa «TIME FORCE» (pedido de registo n.o395 657), para produtos das classes 14, 18 e 25; e outras quatro marcas figurativas comunitárias que contêm o elemento nominativo «TIME FORCE»: pedido de registo n.o398 776, para produtos das classes 14,18 e 25; pedido de registo n.o3 112 133, para produtos das classes 3, 8, 9, 14, 18, 25, 34, 35 e 37, e pedidos de registo n.os1 998 375 e 2 533 667, para produtos da classe 14.
Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição.
Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
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