17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/66
Recurso interposto em de 18 de Fevereiro de 2010 — Alfa Acciai/Comissão
(Processo T-85/10)
2010/C 100/97
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alfa Acciai SpA (Brescia, Itália) (representantes: D. Fosselard, advogado, S. Amoruso, advogado, L. Vitolo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anulação da Decisão da Comissão C(2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção da (“Decisão”), conforme integrada e completada pela Decisão da Comissão C(2009) 9912 final de 8 de Dezembro de 2009 (“Integração”), na medida em que se declara uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte da Alfa Acciai S.p.A e lhe aplica uma coima de 7,175 milhões de euros.
Em alternativa:
—
anulação do artigo 2.o da Decisão que aplica a sanção à recorrente;
Subsidiariamente:
—
redução do montante da coima.
—
condenação da recorrente nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-70/10, Feralpi Hoding Spa/Comissão e T-83/10, Rive Fire Spa/Comissão.
Em particular, a recorrente alega:
A incompetência da Comissão para aplicar sanções por violação do artigo 65.o do Tratado CECA após a extinção do referido Tratado e, de qualquer forma, para utilizar como base jurídica os artigo 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).
A violação dos direitos de defesa da recorrente durante o procedimento administrativo prévio, na medida em que a Comissão não enviou uma nova comunicação de acusações mas limitou-se a comunicar por meio de carta a intenção de pretender readoptar a decisão. Os Estados-Membros não foram interrogados nem participaram numa audiência final e a recorrente foi colocada na impossibilidade, de facto, de comunicar a sua posição à luz da readopção da decisão.
A violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, na medida em que os factos descritos na decisão não configuram um cartel único e continuado.
A violação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e ainda a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na apreciação da conduta da recorrente e na fixação do montante da coima.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).
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