1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/60
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Ferriere Nord/Comissão
(Processo T-90/10)
2010/C 113/92
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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A título principal , anular, por força do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009 — conforme alterada e completada pela Decisão da Comissão Europeia, C(2009) 9912 final notificada a 9 de Dezembro de 2009 –que condenou a recorrente no pagamento de uma coima de 3 570 000,00 euros no termo de um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (COMP/37.956 –Barras de ferro para cimento armado, nova decisão)
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A título subsidiário , anular parcialmente a Decisão C(2009) 7492 final — conforme alterada e completada pela Decisão C(2009)9912 final –com a consequente redução da coima.
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De qualquer modo , condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é impugnada a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada e completada pela Decisão de 8 de Dezembro de 2009, na qual a Comissão sancionou uma violação do artigo 65.o CECA com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).
Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos invocados noutros recursos interpostos da referida decisão
Em especial, a recorrente invoca, entre outros, os seguintes fundamentos:
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Incompetência da Comissão para sancionar uma violação do Tratado CECA após este ter cessado a sua vigência;
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Omissão de notificação prévia de uma nova «comunicação de acusações»;
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Omissão de nova audiência perante o auditor;
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Apresentação tardia do relatório final do auditor relativamente à decisão de 30 de Setembro de 2009;
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Aprovação da decisão de 30 de Setembro de 2009 sem os anexos nela mencionados.
A título subsidiário, a recorrente pede a anulação parcial das ditas decisões por diversas razões, entre as quais:
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Errada apreciação jurídica dos factos (quanto à duração da sua participação no cartel, às acusações formuladas, ao preço de base, ao preço «extra» para tamanhos maiores, à limitação da produção e/ou das vendas;
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Carácter desproporcionado da coima relativamente à gravidade e à duração da infracção;
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Não tomada em consideração das circunstâncias atenuantes.
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Errada aplicação dos critérios previstos na Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).
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