1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/62
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão
(Processo T-92/10)
2010/C 113/94
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo, Itália), Valsabbia Investimenti SpA (Odolo, Itália) (representantes: D. Fosselard, advogado, S. Amoruso, advogado, L. Vitolo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
Anulação da decisão da Comissão C(2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção («Decisão»), conforme integrada e completada pela decisão da Comissão C(2009) 9912 final, de 8 de Dezembro de 2009, («Integração»), relativamente à parte em que se declara uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte da Ferriera Valsabbia S.p.A, e da Valsabbia Investimenti s.p.A e lhes aplica solidariamente uma coima de 10,25 milhões de euros.
Em alternativa:
anulação do artigo 2.o da Decisão que aplica a sanção às recorrentes;
Subsidiariamente:
redução do montante da coima.
atribuição à recorrida da responsabilidade pelas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados em outros recursos contra essa decisão. Em particular, a recorrente alega:
A incompetência da Comissão para aplicar sanções por violação do artigo 65.o do Tratado CECA após a extinção do referido Tratado e, de qualquer forma, para utilizar como base jurídica os artigos 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).
A violação dos direitos de defesa das recorrentes no decurso do procedimento administrativo perante a Comissão.
A violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, na medida em que os factos descritos na decisão não configuram um cartel único e continuado.
A violação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas, e ainda a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Quanto a este ponto, alega-se, em particular, que a inclusão das recorrentes no primeiro grupo de empresas a que é aplicada uma coima de base mais elevada mostra-se absolutamente ilegal se se considerar que, no processo de quantificação da coima, a Comissão errou na aplicação do critério do seu peso específico no mercado e não aplicou homogeneamente o critério da dimensão global da empresa. Além disso, o processo de quantificação da sanção foi conduzido de maneira incorrecta também em relação à apreciação das circunstâncias atenuantes. Finalmente, a duração excessiva do processo terá prejudicado gravemente o direito a uma decisão imparcial em tempo adequado.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).
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