1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/64
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA
(Processo T-94/10)
2010/C 113/96
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica), Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa), Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha), Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo- Vizcaya, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
—
Julgar o recurso admissível e procedente;
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Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao óleo de antraceno;
—
Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o óleo de antraceno (N.o CAS 90640-80-5) (a seguir «óleo de antraceno») como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.
Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, o óleo de antraceno foi incluído na lista das 14 substâncias químicas da Lista de Substâncias Candidatas a integrar a Lista das Substâncias que Suscitam Grande Preocupação (a seguir «SSGP») para eventual inclusão no Anexo XIV do REACH. As razões invocadas no acto impugnado para a identificação do óleo de antraceno como SSGP são que a substância é cancerígena e também persistente, bioacumulativa e tóxica («PBT») e muito persistente e muito bioacumulativa («mPmB») de acordo com os critérios enunciados no Anexo XIII do REACH.
As recorrentes consideram que o acto impugnado infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das SSGP nos termos do REACH e invocam quatro fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos.
Em primeiro lugar, argumentam que a decisão é ilegal, pois foi adoptada com preterição de formalidades processuais essenciais. A este respeito, as recorrentes alegam que o processo no qual se baseia o acto impugnado não contém qualquer informação a respeito de substâncias alternativas, em violação do artigo 59.o, n.o 3, e do Anexo XV do REACH. Alegam ainda que o recorrido emendou materialmente a proposta de identificação do óleo de antraceno como uma SSGP, tendo acrescentado o artigo 57.o, alíneas a) e b), como base para esta identificação sem que tivesse competência para o fazer, violando assim o artigo 59.o, n.os 5 e 7, do REACH.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o acto impugnado viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, uma vez que introduz uma discriminação contra o óleo de antraceno, relativamente a outras substâncias comparáveis, sem qualquer justificação objectiva.
Em terceiro lugar, alegam que a ECHA cometeu um manifesto erro de apreciação quando identificou o óleo de antraceno como uma substância PBT e mPmB com base nas propriedades dos seus constituintes, o que não encontra base jurídica nas disposições do REACH.
Em quarto lugar, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe o princípio da proporcionalidade, uma vez que é desproporcionado, à luz das medidas que podiam ser escolhidas pelo recorrido e das desvantagens causadas, relativamente aos objectivos prosseguidos.
(1) Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
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