1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/71
Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Espanha/Comissão
(Processo T-106/10)
2010/C 113/105
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação da Decisão C(2009) 10136 final, de 18 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da Secção Orientação do FEOGA correspondente ao Programa de Iniciativa Comunitária CCI 2000 ES.06.0.PC.003 (Espanha — Leader + Aragão), e
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condenação da instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão impugnada, a Comissão aplicou às despesas declaradas pelas autoridades espanholas até 4 de Junho de 2008 uma correcção financeira líquida forfetária de 2 %, o que pressupõe uma redução de 652 674,70 euros à ajuda da Secção Orientação do FEOGA para as despesas do programa acima referido, concedida nos termos da Decisão C(2001) 2067 da Comissão, de 31 de Julho de 2001.
O Reino de Espanha invoca dois fundamentos de anulação da decisão:
O primeiro fundamento respeita a uma violação decorrente da incorrecta aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), na medida em que as teóricas irregularidades que justificam a correcção financeira concedida pela Comissão não constituem, na realidade, uma violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 (2), porquanto o requisito previsto na referida disposição, segundo o qual a documentação relativa às verificações no local deve identificar o trabalho efectuado, não implica necessariamente que a referida documentação inclua uma lista das fiscalizações efectuadas, quando estas possam ser facilmente conhecidas.
O segundo fundamento consiste na violação do princípio da proporcionalidade previsto no próprio artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, respeitante às Orientações relativas aos princípios, critérios e tabela indicativa a aplicar pelos serviços da Comissão para determinação das correcções financeiras previstas no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3). Em primeiro lugar, por ter determinado uma correcção de 2 % das despesas quando os dados fornecidos à Comissão pelas autoridades espanholas demonstram que o risco para o Fundo era nitidamente inferior à referida percentagem. Em segundo lugar, por ter prorrogado o período abrangido pela correcção financeira, incluindo as despesas declaradas, não apenas até ao período abrangido pela investigação da Comissão (17 de Dezembro de 2004), mas até à data da reunião bilateral (4 de Junho de 2008).
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 438/2001, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (JO L 3.3.2001, p. 21).
(3) Documento C(2001) 476, de 2 de Março de 2001.
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