1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/73
Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Prionics/Comissão e EFSA
(Processo T-112/10)
2010/C 113/107
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Prionics AG (Representantes: H. Janssen e M. Franz, advogados)
Recorrida: Comissão e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos da recorrente
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Anulação da «Scientific Opinion on Analytical sensitivity of approved TSE rapid tests» da EFSA e da Comissão, na parte em que então recomendava que não fossem utilizados no rastreio da BSE dois testes desenvolvidos pela recorrente, o Prionicsâ-Check LIA e o Prionicsâ-Check PrioSTRIP;
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Condenação da Comissão e da EFSA nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o parecer científico da EFSA, de 10 de Dezembro de 2009, sobre a sensibilidade analítica dos testes de diagnóstico rápido da TSE aprovados (a seguir «parecer da EFSA»). Nesse parecer, recomendava-se, entre outros, que a sensibilidade analítica de dois sistemas da recorrente de testes para a BSE fosse novamente avaliada com base em investigações adequadas.
A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso.
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração, porquanto a recorrida assentou a recomendação que formulou no parecer da EFSA numa apreciação deficiente do caso concreto e em dados contraditórios.
Como segundo fundamento do recurso, a recorrente invoca a violação do princípio da audição do interessado num processo em que pode ser tomada uma medida que lhe seja desfavorável. Mais invoca a recorrente, neste contexto, que se verifica a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, uma vez que a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não concedeu à recorrente uma audição antes da publicação do parecer.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, porquanto a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não referiu no seu parecer nenhum mecanismo de tutela jurisdicional.
Por último, a recorrente alega que foram violadas as liberdades fundamentais de exercício de uma profissão e de exploração de uma empresa, porquanto o parecer foi publicado sem que tivessem sido consideradas as consequências prejudiciais para a recorrente.
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